Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce147420
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- Cargo
- Técnico de Controle Externo
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. O prefeito descumpriu a Lei de Responsabilidade Fiscal ao inscrever em restos a pagar obrigações não urgentes no último mês do mandato, pois o art. 42 da LC 101/2000 veda contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro do mandato ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. A conduta narrada — zerar o caixa para pagar apenas os compromissos urgentes e empurrar os demais para restos a pagar — viola frontalmente essa vedação.
A questão trata da despesa pública no final do mandato e das restrições impostas pela LRF para evitar que o gestor deixe dívidas para o sucessor. O instituto central é o art. 42 da LC 101/2000, que estabelece uma vedação específica para os últimos dois quadrimestres do mandato do Chefe do Poder Executivo. A lógica da norma é clara: o gestor não pode comprometer recursos que não existem, transferindo o ônus para o próximo mandato. A inscrição em restos a pagar, nesse contexto, é uma forma de "empurrar" a despesa para o exercício seguinte, o que só é permitido se houver lastro financeiro.
A pegadinha da banca está em sugerir que a conduta do prefeito foi regular porque ele "honrou os compromissos urgentes" e "não realizou novas contratações". O candidato pode ser levado a pensar que, como não houve novas despesas e as urgentes foram pagas, tudo está dentro da lei. No entanto, a LRF não se contenta com isso: ela exige que todas as obrigações contraídas no final do mandato tenham lastro em caixa, e não apenas as urgentes. A inscrição seletiva de restos a pagar, escolhendo o que pagar e o que deixar para depois, é justamente a conduta que o art. 42 visa coibir.
Art. 42 — "É vedado ao titular de Poder ou órgão referido no art. 20, nos últimos dois quadrimestres do seu mandato, contrair obrigação de despesa que não possa ser cumprida integralmente dentro dele, ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem que haja suficiente disponibilidade de caixa para este efeito."
A leitura do dispositivo é direta: a vedação alcança qualquer obrigação de despesa contraída nos últimos dois quadrimestres do mandato que não possa ser cumprida integralmente dentro dele ou que tenha parcelas a serem pagas no exercício seguinte sem suficiente disponibilidade de caixa. No caso, o prefeito, no último mês do mandato, inscreveu em restos a pagar todas as obrigações não urgentes — ou seja, contraiu obrigações que não poderiam ser cumpridas dentro do mandato e que seriam pagas no exercício seguinte, sem que houvesse caixa suficiente para tanto (o caixa foi zerado). Isso configura exatamente a hipótese vedada.
Ainda que a intenção fosse honrar a folha de pagamento dos servidores, a LRF não admite a escolha seletiva de quais obrigações pagar. O art. 42 exige que todas as obrigações contraídas no período tenham lastro. A conduta do prefeito, ao priorizar as urgentes e postergar as demais, viola a norma, pois as obrigações não urgentes ficaram sem cobertura financeira para o exercício seguinte.
A assertiva afirma que o prefeito "conseguiu honrar os compromissos sem descumprir as determinações da Lei de Responsabilidade Fiscal". Isso é falso. A conduta descrita viola o art. 42 da LRF, pois:
Contraiu obrigação de despesa ao inscrever em restos a pagar as obrigações não urgentes (a inscrição em restos a pagar é uma forma de contrair obrigação, pois reconhece a dívida e a transfere para o exercício seguinte);
Não havia suficiente disponibilidade de caixa para pagar essas obrigações no exercício seguinte, pois o caixa foi zerado com o pagamento das urgentes;
A inscrição seletiva (escolher o que pagar e o que postergar) não é permitida pela LRF, que exige lastro para todas as obrigações contraídas no período.
Portanto, o prefeito descumpriu a LRF, sendo a assertiva ERRADA.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que, como o prefeito pagou as despesas urgentes e não fez novas contratações, ele agiu dentro da lei. Mas a LRF não permite a seleção de quais obrigações pagar: o art. 42 exige que todas as obrigações contraídas no final do mandato tenham lastro em caixa. A inscrição em restos a pagar de obrigações não urgentes, sem caixa suficiente, é exatamente a conduta vedada. Fique atento: a banca adora inverter a lógica, apresentando uma conduta irregular como se fosse regular.
Gabarito: ERRADO.
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