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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce149637
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
ANP
Ano
2022
Nível
Médio
Determinada agência reguladora celebrou contrato administrativo com empresa prestadora de serviços contínuos em regime de dedicação exclusiva de mão de obra. João, empregado da empresa contratada, alegando que algumas verbas trabalhistas não foram pagas, requereu seu adimplemento à agência reguladora.Com base nessa situação hipotética, julgue o item que se segue.A agência reguladora deverá responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas de João, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade da Administração por encargos trabalhistas em contratos de serviços contínuos

Gabarito: letra C (CERTO). A agência reguladora, como contratante de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas do empregado da contratada, desde que comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado — exatamente o que dispõe o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021. A assertiva reproduz fielmente a regra legal, sem qualquer inversão.

A questão trata da responsabilidade da Administração Pública pelos débitos trabalhistas do contratado em contratos administrativos. A regra geral, prevista no art. 121, caput, da Lei nº 14.133/2021, é a de que somente o contratado responde pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato. Essa regra, contudo, comporta uma exceção específica para os contratos de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, que é o caso da situação hipotética narrada.

Nessa hipótese excepcional, a Administração responde solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, mas apenas se houver comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado. Ou seja, não basta a inadimplência do contratado para gerar a responsabilidade da Administração; é imprescindível a demonstração de culpa in vigilando (culpa na fiscalização). Essa previsão legal incorporou, no plano legislativo, a tese fixada pelo STF em repercussão geral, segundo a qual o inadimplemento dos encargos trabalhistas não transfere automaticamente ao Poder Público a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário.

A distinção entre responsabilidade solidária e subsidiária é essencial: na solidária, o credor pode cobrar de qualquer um dos devedores a totalidade da dívida; na subsidiária, o devedor principal (o contratado) deve ser acionado primeiro, e a responsabilidade do devedor subsidiário (a Administração) só surge se aquele não pagar, e desde que presentes os requisitos legais. No caso, a responsabilidade da agência reguladora pelos encargos trabalhistas é subsidiária, condicionada à comprovação de falha na fiscalização.

A banca explora a confusão entre os dois regimes de responsabilidade e a condição para sua incidência. O candidato que não conhece o art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021 pode marcar "errado" por achar que a Administração nunca responde, ou pode confundir a responsabilidade subsidiária (trabalhista) com a solidária (previdenciária). A assertiva, porém, está em perfeita consonância com o texto legal.

Art. 121, §2Lei-14133

Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato"

§ 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado"

Critério

Encargos trabalhistas

Encargos previdenciários

Regra geral (art. 121, caput)

Somente o contratado responde

Somente o contratado responde

Serviços contínuos com dedicação exclusiva (§ 2º)

Administração responde subsidiariamente

Administração responde solidariamente

Condição

Comprovada falha na fiscalização

Comprovada falha na fiscalização

Item — ✅ CERTO ⟵ GABARITO

A assertiva afirma que a agência reguladora deverá responder subsidiariamente pelos encargos trabalhistas de João, se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações da empresa contratada. Isso corresponde exatamente ao art. 121, § 2º, da Lei nº 14.133/2021, que prevê a responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas, nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, condicionada à comprovação de falha na fiscalização. A situação hipotética se enquadra perfeitamente: contrato de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra, inadimplência de verbas trabalhistas e alegação de falha na fiscalização. Portanto, o item está CERTO.

NÃO CAIA NESSA!

A banca pode tentar confundir o candidato de duas formas: (1) afirmar que a Administração responde solidariamente pelos encargos trabalhistas, quando a lei prevê subsidiariamente (a solidariedade é apenas para os encargos previdenciários); (2) afirmar que a responsabilidade independe de falha na fiscalização, quando a lei exige a comprovação dessa falha. Fique atento a essas trocas — a leitura atenta do § 2º resolve a questão.

Gabarito: letra C (CERTO).

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