Questão de Direito Administrativo — Cargo, emprego, função — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce149638
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- ANP
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. João é empregado de empresa privada contratada pela agência reguladora, não ocupando cargo público, pois não possui vínculo estatutário com a Administração Pública. A relação de João é regida pela CLT, com a empresa contratada, e não com o ente público, que apenas figura como contratante dos serviços.
A distinção entre cargo, emprego e função pública é essencial para resolver a questão. Cargo público é ocupado por servidor público estatutário, com vínculo legal e regime jurídico próprio, criado por lei, com denominação, direitos, deveres e remuneração definidos em lei. O emprego público, por sua vez, é ocupado por empregado público, com vínculo contratual celetista, em entidades da Administração indireta, como empresas públicas e sociedades de economia mista. Já a função pública é o conjunto de atribuições conferidas por lei aos agentes públicos, podendo ser exercida de forma autônoma, como nos casos de função de confiança e contratação temporária.
No caso, João é empregado da empresa prestadora de serviços, contratada pela agência reguladora. Ele não possui qualquer vínculo direto com a Administração Pública, não foi nomeado para cargo público, não é servidor estatutário e não se submete ao regime jurídico administrativo. Sua relação é exclusivamente com a empresa contratada, regida pela CLT. A agência reguladora, como contratante, apenas celebra contrato administrativo com a empresa, não estabelecendo vínculo funcional com os empregados desta.
A banca explora a confusão entre a responsabilidade da Administração em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra e a natureza do vínculo do empregado da contratada. A Lei 14.133/2021, em seu art. 121, § 2º, estabelece que, nesses contratos, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas, se comprovada falha na fiscalização. No entanto, essa responsabilidade não transforma o empregado da contratada em servidor público. Ele permanece como empregado da empresa privada, com todos os direitos trabalhistas assegurados pela CLT, e a eventual responsabilidade da Administração é apenas uma garantia adicional para o pagamento dessas verbas.
Critério | Cargo Público | Emprego Público | Função Pública | Empregado de Empresa Contratada (caso João) |
|---|---|---|---|---|
Vínculo | Estatutário (lei) | Contratual (CLT) | Lei (atribuições) | Contratual (CLT) com a empresa privada |
Regime jurídico | Estatuto do servidor | CLT | Administrativo/legal | CLT (com a contratada) |
Vínculo com a Administração | Direto | Direto (entidades da Adm. indireta) | Direto (agentes públicos) | Indireto (apenas contratante dos serviços) |
Responsabilidade da Administração | Integral (regime próprio) | Integral (empregador) | Conforme o caso | Subsidiária (encargos trabalhistas, se falha na fiscalização) |
A afirmação de que João é servidor público ocupante de cargo público é incorreta. João é empregado de empresa privada contratada pela agência reguladora, não possuindo vínculo estatutário com a Administração Pública. Ele não foi nomeado para cargo público, não é servidor público e não se submete ao regime jurídico administrativo. Sua relação é exclusivamente com a empresa contratada, regida pela CLT. A eventual responsabilidade subsidiária da Administração pelos encargos trabalhistas, prevista no art. 121, § 2º, da Lei 14.133/2021, não altera a natureza do vínculo de João, que permanece como empregado da empresa privada.
Art. 121 — "Somente o contratado será responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato"
§ 2º — "Exclusivamente nas contratações de serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, a Administração responderá solidariamente pelos encargos previdenciários e subsidiariamente pelos encargos trabalhistas se comprovada falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado"
A responsabilidade subsidiária da Administração é uma garantia para o empregado, mas não o torna servidor público. Ele continua sendo empregado da empresa contratada, com vínculo celetista, e seus direitos trabalhistas são exigíveis da empresa, com a possibilidade de responsabilização subsidiária da Administração em caso de falha na fiscalização.
A banca tenta confundir a responsabilidade subsidiária da Administração em contratos de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra com a natureza do vínculo do empregado da contratada. O candidato pode pensar que, por haver responsabilidade da Administração, o empregado seria servidor público. No entanto, a responsabilidade subsidiária é apenas uma garantia de pagamento, não alterando o vínculo empregatício de João, que permanece com a empresa privada.
Gabarito: ERRADO
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