Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce149907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Considerando a jurisprudência majoritária do STF a respeito da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento, assinale a opção correta.
  1. AAplica-se, nesse caso, a teoria do risco integral.
  2. BO nexo de causalidade só deve ser verificado se a conduta estatal for comissiva.
  3. CNos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade.
  4. DA responsabilidade civil estatal somente se submete à teoria do risco administrativo nos casos de responsabilidade por conduta estatal omissiva.
  5. ESomente há responsabilidade do Estado pelas condutas comissivas, nunca pelas omissivas.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Nos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado pela morte de detento

Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência majoritária do STF (RE 841.526/RS, que deu origem ao Tema 592 da Repercussão Geral), o Estado responde objetivamente pela morte de detento quando inobserva seu dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, CF), mas rompe-se o nexo de causalidade quando não é possível ao Estado agir para evitar a morte — exatamente o que afirma a alternativa C.

A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF): basta a presença de três requisitos — conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal —, independentemente de dolo ou culpa do agente. No caso específico do detento, o Estado atua como garante da integridade física do preso, por força do art. 5º, XLIX, da CF, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Por isso, a morte de detento sob custódia gera, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado.

A distinção central que a questão explora é entre a teoria do risco administrativo (que admite excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e a teoria do risco integral (que não admite nenhuma excludente — o Estado seria um "segurador universal"). A morte de detento não se enquadra no risco integral; aplica-se o risco administrativo, com a possibilidade de rompimento do nexo causal.

A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a responsabilidade por omissão seria sempre subjetiva ou que o risco integral se aplicaria ao caso. Na verdade, a jurisprudência do STF consolidou que, na omissão específica do Estado (como o dever de guarda do preso), a responsabilidade é objetiva, mas sujeita às excludentes do risco administrativo.

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Regra geral (art. 37, §6º)
    • Risco administrativo
    • Objetiva
    • Admite excludentes
  • 2Exceções
    • Risco integral
      • Danos nucleares
      • Danos ambientais
      • Terrorismo contra aeronaves
    • Omissão genérica
      • Subjetiva (culpa administrativa)
  • 3Morte de detento (Tema 592/STF)
    • Estado como garante (art. 5º, XLIX)
    • Objetiva (omissão específica)
    • Rompe o nexo se não podia evitar
LEVEL · soulevel.com.br

Alternativa A — ❌ Incorreta

Aplica-se, nesse caso, a teoria do risco integral.

Erro: A teoria do risco integral é exceção no ordenamento, aplicando-se apenas a danos nucleares, ambientais e a atentados terroristas contra aeronaves brasileiras (Lei 10.744/2003). No caso de morte de detento, o STF aplica a teoria do risco administrativo, que admite excludentes do nexo causal. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que, por ser o Estado "garante", responderia sempre — mas isso não implica risco integral.

Alternativa B — ❌ Incorreta

O nexo de causalidade só deve ser verificado se a conduta estatal for comissiva.

Erro: O nexo de causalidade é requisito essencial tanto nas condutas comissivas quanto nas omissivas. Na omissão, o nexo se configura quando o Estado tinha o dever de agir e podia evitar o dano (omissão específica). A alternativa inverte a lógica: não é o caráter comissivo que condiciona a verificação do nexo, mas sim a relação de causa e efeito entre a conduta (ou omissão) estatal e o dano.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Nos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade.

Correta: Reproduz a tese do RE 841.526/RS, que originou o Tema 592 da Repercussão Geral do STF: "Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público." Ou seja, se a morte teria ocorrido de qualquer forma, não há relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A responsabilidade civil estatal somente se submete à teoria do risco administrativo nos casos de responsabilidade por conduta estatal omissiva.

Erro: A teoria do risco administrativo é a regra geral da responsabilidade objetiva do Estado, aplicando-se tanto a condutas comissivas quanto omissivas. A alternativa restringe indevidamente a aplicação da teoria apenas às omissões, quando na verdade ela é o fundamento da responsabilidade objetiva em geral (art. 37, § 6º, CF).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Somente há responsabilidade do Estado pelas condutas comissivas, nunca pelas omissivas.

Erro: O Estado responde também por omissões, especialmente quando há omissão específica (dever legal de agir) ou quando atua como garante (caso do detento). A jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade por omissão, inclusive com base na teoria do risco administrativo, quando demonstrados o dever de agir e a possibilidade de evitar o dano.

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão entre as teorias do risco administrativo e do risco integral. O candidato desatento pode marcar a letra A, achando que a morte de detento gera responsabilidade "integral" por ser o Estado garante. Mas o STF é claro: aplica-se o risco administrativo, que admite o rompimento do nexo causal quando o Estado não podia evitar a morte. Fique atento: risco integral é exceção (danos nucleares, ambientais e terrorismo contra aeronaves), não a regra.

PEGA ESSA DICA!

Para questões de responsabilidade civil do Estado, memorize o tripé: (1) regra geral = risco administrativo (objetiva, admite excludentes); (2) exceções = risco integral (danos nucleares, ambientais, terrorismo contra aeronaves) e omissão genérica (subjetiva, culpa administrativa); (3) omissão específica/Estado garante = objetiva, mas com excludentes. Essa estrutura resolve a maioria das questões da banca.

Gabarito: letra C

Link permanente: /questoes/ce149907