Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Responsabilidade civil do estado
Código
ce149907
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
DPE-PI
Ano
2022
Nível
Superior
Considerando a jurisprudência majoritária do STF a respeito da responsabilidade civil do Estado pela morte de detento, assinale a opção correta.
AAplica-se, nesse caso, a teoria do risco integral.
BO nexo de causalidade só deve ser verificado se a conduta estatal for comissiva.
CNos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade.
DA responsabilidade civil estatal somente se submete à teoria do risco administrativo nos casos de responsabilidade por conduta estatal omissiva.
ESomente há responsabilidade do Estado pelas condutas comissivas, nunca pelas omissivas.
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GabaritoC — Nos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade.
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Responsabilidade civil do Estado pela morte de detento
Gabarito: letra C. Segundo a jurisprudência majoritária do STF (RE 841.526/RS, que deu origem ao Tema 592 da Repercussão Geral), o Estado responde objetivamente pela morte de detento quando inobserva seu dever específico de proteção (art. 5º, XLIX, CF), mas rompe-se o nexo de causalidade quando não é possível ao Estado agir para evitar a morte — exatamente o que afirma a alternativa C.
A responsabilidade civil do Estado, em regra, é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF): basta a presença de três requisitos — conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal —, independentemente de dolo ou culpa do agente. No caso específico do detento, o Estado atua como garante da integridade física do preso, por força do art. 5º, XLIX, da CF, que assegura aos presos o respeito à integridade física e moral. Por isso, a morte de detento sob custódia gera, em regra, a responsabilidade objetiva do Estado.
A distinção central que a questão explora é entre a teoria do risco administrativo (que admite excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito e força maior) e a teoria do risco integral (que não admite nenhuma excludente — o Estado seria um "segurador universal"). A morte de detento não se enquadra no risco integral; aplica-se o risco administrativo, com a possibilidade de rompimento do nexo causal.
A pegadinha da banca está em tentar fazer o candidato acreditar que a responsabilidade por omissão seria sempre subjetiva ou que o risco integral se aplicaria ao caso. Na verdade, a jurisprudência do STF consolidou que, na omissão específica do Estado (como o dever de guarda do preso), a responsabilidade é objetiva, mas sujeita às excludentes do risco administrativo.
Responsabilidade civil do Estado
1Regra geral (art. 37, §6º)
Risco administrativo
Objetiva
Admite excludentes
2Exceções
Risco integral
Danos nucleares
Danos ambientais
Terrorismo contra aeronaves
Omissão genérica
Subjetiva (culpa administrativa)
3Morte de detento (Tema 592/STF)
Estado como garante (art. 5º, XLIX)
Objetiva (omissão específica)
Rompe o nexo se não podia evitar
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Aplica-se, nesse caso, a teoria do risco integral.
Erro: A teoria do risco integral é exceção no ordenamento, aplicando-se apenas a danos nucleares, ambientais e a atentados terroristas contra aeronaves brasileiras (Lei 10.744/2003). No caso de morte de detento, o STF aplica a teoria do risco administrativo, que admite excludentes do nexo causal. A banca tenta confundir o candidato com a ideia de que, por ser o Estado "garante", responderia sempre — mas isso não implica risco integral.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O nexo de causalidade só deve ser verificado se a conduta estatal for comissiva.
Erro: O nexo de causalidade é requisito essencial tanto nas condutas comissivas quanto nas omissivas. Na omissão, o nexo se configura quando o Estado tinha o dever de agir e podia evitar o dano (omissão específica). A alternativa inverte a lógica: não é o caráter comissivo que condiciona a verificação do nexo, mas sim a relação de causa e efeito entre a conduta (ou omissão) estatal e o dano.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Nos casos em que não é possível o Estado agir para evitar a morte do detento, rompe-se o nexo de causalidade.
Correta: Reproduz a tese do RE 841.526/RS, que originou o Tema 592 da Repercussão Geral do STF: "Nos casos em que não é possível ao Estado agir para evitar a morte do detento (que ocorreria mesmo que o preso estivesse em liberdade), rompe-se o nexo de causalidade, afastando-se a responsabilidade do Poder Público." Ou seja, se a morte teria ocorrido de qualquer forma, não há relação de causalidade entre a omissão estatal e o dano.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A responsabilidade civil estatal somente se submete à teoria do risco administrativo nos casos de responsabilidade por conduta estatal omissiva.
Erro: A teoria do risco administrativo é a regra geral da responsabilidade objetiva do Estado, aplicando-se tanto a condutas comissivas quanto omissivas. A alternativa restringe indevidamente a aplicação da teoria apenas às omissões, quando na verdade ela é o fundamento da responsabilidade objetiva em geral (art. 37, § 6º, CF).
Alternativa E — ❌ Incorreta
Somente há responsabilidade do Estado pelas condutas comissivas, nunca pelas omissivas.
Erro: O Estado responde também por omissões, especialmente quando há omissão específica (dever legal de agir) ou quando atua como garante (caso do detento). A jurisprudência do STF reconhece a responsabilidade por omissão, inclusive com base na teoria do risco administrativo, quando demonstrados o dever de agir e a possibilidade de evitar o dano.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre as teorias do risco administrativo e do risco integral. O candidato desatento pode marcar a letra A, achando que a morte de detento gera responsabilidade "integral" por ser o Estado garante. Mas o STF é claro: aplica-se o risco administrativo, que admite o rompimento do nexo causal quando o Estado não podia evitar a morte. Fique atento: risco integral é exceção (danos nucleares, ambientais e terrorismo contra aeronaves), não a regra.
PEGA ESSA DICA!
Para questões de responsabilidade civil do Estado, memorize o tripé: (1) regra geral = risco administrativo (objetiva, admite excludentes); (2) exceções = risco integral (danos nucleares, ambientais, terrorismo contra aeronaves) e omissão genérica (subjetiva, culpa administrativa); (3) omissão específica/Estado garante = objetiva, mas com excludentes. Essa estrutura resolve a maioria das questões da banca.