Questão de Direito Administrativo — Controle da administração pública — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150371
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da administração pública é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União — exatamente o que a assertiva descreve (CF, art. 70 e art. 71). Trata-se de controle legislativo, pois é o Poder Legislativo, em sua função típica de fiscalização, que o realiza, ainda que com o auxílio técnico do TCU.
O controle da administração pública pode ser classificado quanto à natureza do órgão controlador em administrativo, legislativo e judicial. O controle legislativo (ou parlamentar) é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre os atos da administração, abrangendo tanto o controle político (direto, exercido pelas casas legislativas e comissões) quanto o controle técnico-financeiro (indireto, exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas). A Constituição Federal estabelece, no art. 70, que a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. E o art. 71 determina que esse controle externo será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União.
A banca explora a distinção entre controle externo e controle interno: o controle externo é exercido por um Poder sobre outro (no caso, o Legislativo sobre o Executivo), enquanto o controle interno é exercido dentro de cada Poder, pelos seus próprios órgãos. A assertiva está correta ao afirmar que a fiscalização financeira exercida pelo Congresso Nacional com auxílio do TCU configura controle legislativo — é a hipótese clássica de controle externo de natureza legislativa.
Art. 70 — "A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder"
Art. 71 — "O controle externo, a cargo do Congresso Nacional, será exercido com o auxílio do Tribunal de Contas da União, ao qual compete"
A assertiva está correta. A fiscalização financeira da administração pública exercida pelo Congresso Nacional com o auxílio do Tribunal de Contas é, de fato, um exemplo de controle legislativo. Isso porque o controle legislativo é aquele exercido pelo Poder Legislativo sobre a administração, e a Constituição Federal, nos arts. 70 e 71, atribui ao Congresso Nacional o controle externo da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial, com o auxílio do TCU. O TCU atua como órgão auxiliar do Poder Legislativo, mas não substitui o controle legislativo — a titularidade é do Congresso Nacional.
A assertiva está errada porque contraria a literalidade dos arts. 70 e 71 da CF/88. A fiscalização financeira da administração pública é exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, com o auxílio do Tribunal de Contas da União. Portanto, configura controle legislativo, e não outra espécie de controle. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o controle seria de outra natureza (administrativo ou judicial), mas a Constituição é expressa ao atribuir ao Poder Legislativo essa função de fiscalização.
A banca explora a confusão entre controle externo e controle interno. O controle externo é exercido por um Poder sobre outro (Legislativo sobre Executivo), enquanto o controle interno é exercido dentro de cada Poder. A assertiva descreve controle externo de natureza legislativa — não se trata de controle administrativo (que é interno) nem de controle judicial. Fique atento: o TCU auxilia o Congresso, mas a titularidade do controle é do Poder Legislativo.
Para questões sobre controle da administração, lembre-se da classificação quanto à natureza do órgão controlador: administrativo (exercido pela própria administração, autotutela), legislativo (exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do TCU) e judicial (exercido pelo Poder Judiciário). O controle legislativo divide-se em direto (político, exercido pelas casas legislativas) e indireto (técnico-financeiro, exercido com auxílio dos Tribunais de Contas).
Gabarito: letra C (CERTO).
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