Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150372
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A responsabilidade civil do Estado, via de regra, apoia-se na teoria do risco administrativo, e não na teoria do risco integral. A teoria do risco integral é exceção, aplicada apenas em hipóteses específicas (danos ambientais, nucleares, atentados terroristas a aeronaves etc.). O fundamento constitucional é o art. 37, § 6º, da CF/88, que consagra a responsabilidade objetiva com base no risco administrativo.
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos causados a terceiros por seus agentes, nessa qualidade, independentemente de culpa (responsabilidade objetiva). A CF/88 adotou, como regra, a teoria do risco administrativo, que exige a presença de três elementos: conduta administrativa (comissiva ou omissiva), dano e nexo causal. Essa teoria admite causas excludentes do nexo causal, como culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro e caso fortuito/força maior.
A teoria do risco integral, por sua vez, é mais gravosa: o Estado responde por qualquer dano, sem admitir excludentes de responsabilidade, funcionando como um "segurador universal". Ela é aplicada apenas em situações excepcionais, como danos ambientais (art. 225, § 3º, CF e art. 14, § 1º, da Lei 6.938/1981), danos nucleares (art. 21, XXIII, d, CF) e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras (Lei 10.744/2003).
A banca explora a confusão entre as duas teorias: o candidato que sabe que a responsabilidade é objetiva pode associá-la erroneamente ao risco integral, quando o correto é o risco administrativo. A distinção é crucial: o risco administrativo admite excludentes; o risco integral não.
Critério | Risco Administrativo (Regra) | Risco Integral (Exceção) |
|---|---|---|
Fundamento | Art. 37, § 6º, CF/88 | Hipóteses específicas (ambiental, nuclear, terrorismo) |
Excludentes de responsabilidade | Admite (culpa exclusiva da vítima, fato de terceiro, caso fortuito/força maior) | Não admite |
Elementos exigidos | Conduta, dano e nexo causal | Apenas dano e nexo causal (sem excludentes) |
Aplicação | Regra geral | Exceção (danos ambientais, nucleares, atentados terroristas a aeronaves) |
A banca troca a teoria do risco administrativo pela teoria do risco integral. Lembre-se: a regra é o risco administrativo (admite excludentes); o risco integral é exceção, aplicado apenas em casos específicos (ambiental, nuclear, terrorismo). Não confunda responsabilidade objetiva com risco integral — a objetiva é a regra, mas fundada no risco administrativo.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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