Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150374
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: ERRADO. A afirmativa está incorreta porque o art. 11, XI, da Lei nº 8.429/1992, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, tipifica como ato de improbidade a nomeação de parente até o terceiro grau, e não até o quarto grau, como afirma o enunciado. A banca trocou o grau de parentesco — é exatamente essa a armadilha da questão.
O nepotismo foi expressamente inserido no rol de atos de improbidade que atentam contra os princípios da administração pública pela Lei nº 14.230/2021, no art. 11, XI. Antes dessa reforma, a prática era combatida principalmente com base na Súmula Vinculante 13 do STF, que veda a nomeação de parentes até o terceiro grau para cargos em comissão, de confiança ou funções gratificadas. A lei, ao tipificar a conduta, adotou exatamente o mesmo limite de parentesco da súmula: terceiro grau, inclusive.
A redação legal é precisa ao enumerar os graus de parentesco abrangidos: linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive. Isso significa que estão vedadas as nomeações de cônjuge, companheiro, pais, filhos, avós, netos, irmãos, tios, sobrinhos, sogros, genros, noras, padrastos, madrastas, enteados, cunhados etc. — todos dentro do limite de três graus. O quarto grau (primos, tios-avós, sobrinhos-netos) não está incluído na tipificação legal.
A distinção é crucial: enquanto a Súmula Vinculante 13 já vedava a prática com base no princípio da moralidade administrativa, a LIA agora traz a tipificação legal específica, mas com o mesmo limite de três graus. A banca, ao afirmar "quarto grau", explora exatamente a confusão que o candidato pode fazer entre o que a lei diz e o que ela não diz — o quarto grau não configura improbidade administrativa por expressa opção do legislador.
Art. 11 — "Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas:"
XI — "nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas"
A expressão "até o terceiro grau, inclusive" é o coração da questão. O legislador foi expresso ao limitar o alcance da norma, e a banca, ao trocar por "quarto grau", cria um distrator que testa se o candidato conhece a literalidade do dispositivo. Note que a Súmula Vinculante 13 do STF também adota o mesmo limite de três graus, o que reforça a coerência do sistema.
Guarde este critério: o grau de parentesco é o elemento que decide a questão — terceiro grau configura improbidade; quarto grau, não. É nessa fronteira que a banca constrói a pegadinha.
Critério | Nepotismo (art. 11, XI, LIA) | Enunciado da questão |
|---|---|---|
Grau de parentesco vedado | Até o 3º grau, inclusive | Até o 4º grau |
Parentes abrangidos | Cônjuge, companheiro, linha reta, colateral ou por afinidade (até 3º grau) | Linha reta (até 4º grau) |
Configura improbidade? | Sim | Não (amplia o alcance legal) |
A afirmativa está errada porque o art. 11, XI, da LIA limita a vedação ao parentesco até o terceiro grau, inclusive. O enunciado afirma "até o quarto grau", o que amplia indevidamente o alcance da norma. A nomeação de parente em quarto grau (como primos) para função gratificada não constitui, por si só, ato de improbidade administrativa, pois não se enquadra na tipificação legal expressa.
A banca explora a troca do grau de parentesco: o candidato que sabe que o nepotismo é improbidade, mas não memorizou o limite exato, pode marcar "certo" sem perceber a substituição de "terceiro" por "quarto". A literalidade do dispositivo é o que resolve a questão — e ela é clara ao estabelecer o teto de três graus.
A banca troca o grau de parentesco: afirma "quarto grau" quando a lei diz "terceiro grau, inclusive". É a clássica inversão de termo numérico para testar a literalidade. Quem decora o conceito de nepotismo, mas não o limite exato, cai na armadilha. Fique atento: a Súmula Vinculante 13 do STF e o art. 11, XI, da LIA adotam o mesmo teto — três graus.
Gabarito: ERRADO
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