Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150375
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: Certo (C). A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a Seção II-A do Capítulo II da Lei nº 8.429/1992, que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A). A conduta, contudo, não deixou de ser punida: foi transferida para o inciso XXII do art. 10 da LIA, passando a configurar ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.
A questão exige conhecimento da estrutura da Lei de Improbidade Administrativa após a reforma de 2021. A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reorganização dos tipos de improbidade, eliminando a categoria autônoma criada pela Lei Complementar nº 157/2016 e incorporando a conduta ao rol do art. 10. Essa mudança é relevante porque altera a classificação do ato e, consequentemente, as sanções aplicáveis.
A Seção II-A foi inserida pela Lei Complementar nº 157/2016, que criou o art. 10-A, tipificando como improbidade a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no art. 8º-A da LC nº 116/2003 (que estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS). A reforma de 2021 revogou essa seção e o art. 10-A, mas a conduta foi remanejada para o art. 10, XXII, da LIA, como uma das hipóteses de lesão ao erário.
A banca explora a literalidade da lei: o candidato que não conhece a nova redação pode achar que a conduta deixou de ser improbidade, quando na verdade apenas mudou de local. A revogação da seção não significa abolitio da tipificação, mas sim sua reclassificação.
A afirmativa está correta. A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a Seção II-A do Capítulo II da Lei nº 8.429/1992, que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Essa seção havia sido incluída pela Lei Complementar nº 157/2016 e continha o art. 10-A.
A revogação, porém, não eliminou a tipificação da conduta. O conteúdo do antigo art. 10-A foi transferido para o inciso XXII do art. 10 da LIA, que passou a prever como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário a conduta de "conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003". Assim, a conduta continua sendo improbidade, mas agora classificada como lesão ao erário, e não mais como categoria autônoma.
Art. 10, XXII — "conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".
A revogação da Seção II-A é confirmada pela própria estrutura da lei, que hoje não contém mais o art. 10-A. A conduta foi incorporada ao art. 10, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário.
A banca tenta fazer o candidato acreditar que a revogação da seção eliminou a improbidade. Na verdade, a conduta foi apenas realocada: saiu do art. 10-A (categoria autônoma) e entrou no art. 10, XXII (lesão ao erário). Quem não conhece a nova redação pode marcar "errado" por achar que a conduta deixou de ser punida. Fique atento: a reforma de 2021 não descriminalizou a concessão indevida de benefício tributário, apenas a reclassificou.
Gabarito: Certo (C).
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