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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce150375
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Médio
Julgue o item a seguir à luz das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), com as modificações empreendidas pela Lei n.º 14.230/2021. A Lei n.º 14.230/2021 revogou a seção que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Revogação da Seção II-A da Lei de Improbidade Administrativa

Gabarito: Certo (C). A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a Seção II-A do Capítulo II da Lei nº 8.429/1992, que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário (art. 10-A). A conduta, contudo, não deixou de ser punida: foi transferida para o inciso XXII do art. 10 da LIA, passando a configurar ato de improbidade que causa prejuízo ao erário.

A questão exige conhecimento da estrutura da Lei de Improbidade Administrativa após a reforma de 2021. A Lei nº 14.230/2021 promoveu uma reorganização dos tipos de improbidade, eliminando a categoria autônoma criada pela Lei Complementar nº 157/2016 e incorporando a conduta ao rol do art. 10. Essa mudança é relevante porque altera a classificação do ato e, consequentemente, as sanções aplicáveis.

A Seção II-A foi inserida pela Lei Complementar nº 157/2016, que criou o art. 10-A, tipificando como improbidade a concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário contrário ao disposto no art. 8º-A da LC nº 116/2003 (que estabelece alíquota mínima de 2% para o ISS). A reforma de 2021 revogou essa seção e o art. 10-A, mas a conduta foi remanejada para o art. 10, XXII, da LIA, como uma das hipóteses de lesão ao erário.

A banca explora a literalidade da lei: o candidato que não conhece a nova redação pode achar que a conduta deixou de ser improbidade, quando na verdade apenas mudou de local. A revogação da seção não significa abolitio da tipificação, mas sim sua reclassificação.

Benefício financeiro/tributário indevido
  • 1Antes (LC 157/2016)
    • Seção II-A (art. 10-A)
    • Categoria autônoma
  • 2Depois (Lei 14.230/2021)
    • Seção II-A revogada
    • Remanejado p/ art. 10, XXII
      • Lesão ao erário
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Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. A Lei nº 14.230/2021 revogou expressamente a Seção II-A do Capítulo II da Lei nº 8.429/1992, que tratava dos atos de improbidade administrativa decorrentes da concessão ou aplicação indevida de benefício financeiro ou tributário. Essa seção havia sido incluída pela Lei Complementar nº 157/2016 e continha o art. 10-A.

A revogação, porém, não eliminou a tipificação da conduta. O conteúdo do antigo art. 10-A foi transferido para o inciso XXII do art. 10 da LIA, que passou a prever como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário a conduta de "conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003". Assim, a conduta continua sendo improbidade, mas agora classificada como lesão ao erário, e não mais como categoria autônoma.

Art. 10, XXII, §1Lei-8429

Art. 10, XXII — "conceder, aplicar ou manter benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003".

A revogação da Seção II-A é confirmada pela própria estrutura da lei, que hoje não contém mais o art. 10-A. A conduta foi incorporada ao art. 10, que trata dos atos que causam prejuízo ao erário.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta fazer o candidato acreditar que a revogação da seção eliminou a improbidade. Na verdade, a conduta foi apenas realocada: saiu do art. 10-A (categoria autônoma) e entrou no art. 10, XXII (lesão ao erário). Quem não conhece a nova redação pode marcar "errado" por achar que a conduta deixou de ser punida. Fique atento: a reforma de 2021 não descriminalizou a concessão indevida de benefício tributário, apenas a reclassificou.

Gabarito: Certo (C).

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