Pular para o conteúdo principal

Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce150377
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPC-SC
Ano
2022
Nível
Médio
Julgue o item a seguir à luz das disposições da Lei de Improbidade Administrativa (Lei n.º 8.429/1992), com as modificações empreendidas pela Lei n.º 14.230/2021.As pessoas física e jurídica podem ser sancionadas pela prática de ato de improbidade administrativa.
  1. CCerto
  2. EErrado
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Improbidade administrativa: sujeitos passivos (pessoa física e jurídica)

Gabarito: CERTO. A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sujeita às suas sanções tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos legais — o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra ajustes com a administração pública e se beneficia de recursos públicos (art. 2º, parágrafo único) e aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (art. 3º). A afirmativa está correta.

A Lei nº 8.429/1992, após a reforma de 2021, passou a exigir dolo para a configuração de todos os atos de improbidade (art. 1º, § 1º), definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). Essa mudança é central para entender quem pode ser sancionado: não basta a voluntariedade do agente; é preciso a intenção de obter o resultado ilícito.

No que diz respeito aos sujeitos passivos (quem pode sofrer as sanções), a lei é clara ao alcançar não apenas os agentes públicos, mas também os particulares. O art. 2º, parágrafo único, estabelece que o particular — pessoa física ou jurídica — que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com a administração pública, no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções da lei. Já o art. 3º amplia o alcance para qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.

A distinção que importa é entre o particular que celebra ajuste com o poder público (art. 2º, parágrafo único) e o terceiro que concorre para o ato (art. 3º). No primeiro caso, a responsabilização decorre do vínculo contratual com a administração e do uso de recursos públicos; no segundo, da participação dolosa na prática do ilícito. Em ambos, a pessoa jurídica pode ser sancionada, mas com ressalvas: o art. 3º, § 1º, afasta a responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos; e o art. 3º, § 2º, veda a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).

A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de achar que a improbidade administrativa só alcança agentes públicos. A reforma de 2021 manteve — e em alguns pontos reforçou — a responsabilização de particulares, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. O que mudou foi a exigência de dolo e a taxatividade dos tipos, mas não o alcance subjetivo da lei.

Guarde a fronteira entre os dois dispositivos que fundamentam a responsabilização do particular: o art. 2º, parágrafo único (vínculo contratual com a administração) e o art. 3º (concurso doloso para o ato). É exatamente nessa distinção que as questões sobre sujeitos passivos se dividem.

Critério

Particular que celebra ajuste (art. 2º, parágrafo único)

Terceiro que concorre para o ato (art. 3º)

Vínculo com a administração

Contratual (convênio, contrato de repasse, termo de parceria etc.)

Sem vínculo contratual necessário

Fundamento da responsabilização

Uso de recursos públicos decorrente do ajuste

Participação dolosa na prática do ilícito

Alcance

Pessoa física ou jurídica

Pessoa física ou jurídica (com ressalvas)

Ressalvas específicas

—

Art. 3º, § 1º: afasta responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores, salvo participação e benefício direto; art. 3º, § 2º: veda sanções da LIA se o ato for sancionado pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013)

1Agente público
Pessoa física
2Particular (art. 2º, parágrafo único)
Pessoa física
Pessoa jurídica
Celebra ajuste com a Administração
Recursos de origem pública
3Terceiro concorrente (art. 3º)
Pessoa física
Pessoa jurídica
Induz ou concorre dolosamente
Sócios/diretores: sem responsabilidade automática
Vedada sanção se já punido pela Lei 12.846/2013
Sujeitos passivos da improbidade
LEVELsoulevel.com.br
Sujeitos passivos da improbidade: Agente público (Pessoa física); Particular (art. 2º, parágrafo único) (Pessoa física, Pessoa jurídica, Celebra ajuste com a Administração, Recursos de origem pública); Terceiro concorrente (art. 3º) (Pessoa física, Pessoa jurídica, Induz ou concorre dolosamente, Sócios/diretores: sem responsabilidade automática, Vedada sanção se já punido pela Lei 12.846/2013)

Item — ✅ CERTO

A afirmativa está correta. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 dispõe:

Art. 2Lei-8429

Art. 2º, parágrafo único — "No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente."

Além disso, o art. 3º da mesma lei estende a aplicação das disposições àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Portanto, tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser sancionadas, desde que presentes os requisitos legais — especialmente o dolo.

Gabarito: CERTO

Link permanente: /questoes/ce150377