Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce150377
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- MPC-SC
- Ano
- 2022
- Nível
- Médio
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. A Lei de Improbidade Administrativa, com a redação dada pela Lei nº 14.230/2021, sujeita às suas sanções tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica, desde que presentes os requisitos legais — o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra ajustes com a administração pública e se beneficia de recursos públicos (art. 2º, parágrafo único) e aquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato (art. 3º). A afirmativa está correta.
A Lei nº 8.429/1992, após a reforma de 2021, passou a exigir dolo para a configuração de todos os atos de improbidade (art. 1º, § 1º), definido como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado (art. 1º, § 2º). Essa mudança é central para entender quem pode ser sancionado: não basta a voluntariedade do agente; é preciso a intenção de obter o resultado ilícito.
No que diz respeito aos sujeitos passivos (quem pode sofrer as sanções), a lei é clara ao alcançar não apenas os agentes públicos, mas também os particulares. O art. 2º, parágrafo único, estabelece que o particular — pessoa física ou jurídica — que celebra convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente com a administração pública, no que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções da lei. Já o art. 3º amplia o alcance para qualquer pessoa que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade.
A distinção que importa é entre o particular que celebra ajuste com o poder público (art. 2º, parágrafo único) e o terceiro que concorre para o ato (art. 3º). No primeiro caso, a responsabilização decorre do vínculo contratual com a administração e do uso de recursos públicos; no segundo, da participação dolosa na prática do ilícito. Em ambos, a pessoa jurídica pode ser sancionada, mas com ressalvas: o art. 3º, § 1º, afasta a responsabilidade dos sócios, cotistas, diretores e colaboradores da pessoa jurídica, salvo se comprovadamente houver participação e benefícios diretos; e o art. 3º, § 2º, veda a aplicação das sanções da LIA à pessoa jurídica quando o ato também for sancionado como ato lesivo à administração pública pela Lei nº 12.846/2013 (Lei Anticorrupção).
A pegadinha que a banca explora neste tema é a tentação de achar que a improbidade administrativa só alcança agentes públicos. A reforma de 2021 manteve — e em alguns pontos reforçou — a responsabilização de particulares, tanto pessoas físicas quanto jurídicas. O que mudou foi a exigência de dolo e a taxatividade dos tipos, mas não o alcance subjetivo da lei.
Guarde a fronteira entre os dois dispositivos que fundamentam a responsabilização do particular: o art. 2º, parágrafo único (vínculo contratual com a administração) e o art. 3º (concurso doloso para o ato). É exatamente nessa distinção que as questões sobre sujeitos passivos se dividem.
Critério | Particular que celebra ajuste (art. 2º, parágrafo único) | Terceiro que concorre para o ato (art. 3º) |
|---|---|---|
Vínculo com a administração | Contratual (convênio, contrato de repasse, termo de parceria etc.) | Sem vínculo contratual necessário |
Fundamento da responsabilização | Uso de recursos públicos decorrente do ajuste | Participação dolosa na prática do ilícito |
Alcance | Pessoa física ou jurídica | Pessoa física ou jurídica (com ressalvas) |
Ressalvas específicas | — | Art. 3º, § 1º: afasta responsabilidade de sócios, cotistas, diretores e colaboradores, salvo participação e benefício direto; art. 3º, § 2º: veda sanções da LIA se o ato for sancionado pela Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) |
A afirmativa está correta. A Lei de Improbidade Administrativa, com as alterações da Lei nº 14.230/2021, prevê expressamente a responsabilização de pessoas físicas e jurídicas. O art. 2º, parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992 dispõe:
Art. 2º, parágrafo único — "No que se refere a recursos de origem pública, sujeita-se às sanções previstas nesta Lei o particular, pessoa física ou jurídica, que celebra com a administração pública convênio, contrato de repasse, contrato de gestão, termo de parceria, termo de cooperação ou ajuste administrativo equivalente."
Além disso, o art. 3º da mesma lei estende a aplicação das disposições àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra dolosamente para a prática do ato de improbidade. Portanto, tanto a pessoa física quanto a jurídica podem ser sancionadas, desde que presentes os requisitos legais — especialmente o dolo.
Gabarito: CERTO
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