Questão de Direito Administrativo — Organização da Administração Pública — CESPE / CEBRASPE 2022
Direito Administrativo›Organização da Administração Pública
Código
ce150574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-MS
Ano
2022
Nível
Superior
Muito embora cada setor regulado conte com suas peculiaridades, a Lei n.º 13.848/2019 surgiu como instrumento uniformizador da forma e dos instrumentos de atuação dos agentes reguladores, consagrando elevada autonomia decisória desses agentes frente à administração direta. Nesse sentido, à luz da Lei n.º 13.848/2019, assinale a opção correta com referência à autonomia e transparência das agências reguladoras.
AA natureza especial conferida à agência reguladora é caracterizada pela ausência de subordinação hierárquica, autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo de seus dirigentes e a estabilidade durante os mandatos, estando ela sujeita apenas à tutela ministerial, que não a sujeitará a interferência nas suas competências finalísticas.
BQuando uma agência pública submeter a consulta pública minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços, competirá ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os respectivos impactos regulatórios.
CUma das características da autonomia administrativa conferida à agência reguladora é a possibilidade de encaminhar diretamente ao Congresso Nacional sua proposta orçamentária, ouvido previamente o Ministério da Economia.
DÉ facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisões regulatórias, sendo assegurado ao diretor-presidente ou ao presidente do conselho diretor, ad referendum da diretoria colegiada ou do conselho diretor, o direito de reexame das decisões delegadas.
EAs reuniões deliberativas envolvendo matéria regulatória e administrativa do conselho diretor ou da diretoria colegiada da agência reguladora serão públicas e divulgadas por meio eletrônico.
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GabaritoB — Quando uma agência pública submeter a consulta pública minutas e propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços, competirá ao órgão responsável no Ministério da Economia opinar, quando considerar pertinente, sobre os respectivos impactos regulatórios.
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Autonomia e transparência das agências reguladoras na Lei 13.848/2019
Gabarito: letra B. A alternativa correta reproduz a regra do art. 19, I, da Lei 12.529/2011, que atribui à Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (atual Ministério da Economia) a competência para opinar, quando considerar pertinente, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral submetidas a consulta pública pelas agências reguladoras. As demais alternativas contêm distorções em relação ao regime jurídico das agências reguladoras, especialmente quanto à tutela ministerial, à autonomia orçamentária e à delegação interna de decisões.
A Lei 13.848/2019 uniformizou a gestão, a organização, o processo decisório e o controle social das agências reguladoras federais, consagrando a natureza especial dessas autarquias. O art. 3º da lei define essa natureza especial pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, pela autonomia funcional, decisória, administrativa e financeira, pela investidura a termo dos dirigentes e pela estabilidade durante os mandatos. É importante compreender que a "ausência de tutela" não significa ausência total de controle: as agências, como autarquias integrantes da Administração Indireta, permanecem vinculadas a um ministério para fins de controle de legitimidade e de resultado, sujeitando-se aos planos governamentais e às políticas públicas definidas pelo Executivo e pelo Legislativo. A autonomia reforçada protege as decisões finalísticas de interferência política, mas não elimina a supervisão ministerial.
A questão explora exatamente essa tensão entre autonomia e controle, cobrando do candidato o conhecimento das regras específicas da Lei 13.848/2019 sobre consulta pública, transparência e processo decisório. A banca mistura dispositivos de leis diferentes (como a Lei 12.529/2011, que trata da defesa da concorrência) e inverte conceitos para testar a precisão do candidato.
Alternativa
Afirmação sobre a Lei 13.848/2019
Situação
A
Natureza especial caracterizada por ausência de subordinação hierárquica, mas sujeita à tutela ministerial
❌ Incorreta (a lei prevê ausência de tutela)
B
Competência do órgão do Ministério da Economia para opinar sobre propostas em consulta pública
✅ Correta (art. 19, I, Lei 12.529/2011)
C
Encaminhamento direto da proposta orçamentária ao Congresso Nacional
❌ Incorreta (não há previsão legal)
D
Delegação interna com direito de reexame das decisões delegadas pelo presidente
❌ Incorreta (o correto é avocação)
E
Reuniões deliberativas públicas para matéria regulatória e administrativa
❌ Incorreta (só as de matéria regulatória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
O erro está na expressão "sujeita apenas à tutela ministerial". A Lei 13.848/2019, em seu art. 3º, estabelece que a natureza especial da agência é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica, e não pela sujeição à tutela ministerial. A banca inverteu o sentido do dispositivo: a agência não está sujeita à tutela; ao contrário, a ausência de tutela é justamente uma das marcas do seu regime especial. Além disso, a alternativa afirma que a tutela ministerial "não a sujeitará a interferência nas suas competências finalísticas", o que é uma contradição — se houvesse tutela, haveria controle sobre a atuação da agência.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz fielmente a regra do art. 19, I, da Lei 12.529/2011, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Acompanhamento Econômico (órgão do Ministério da Fazenda, atual Ministério da Economia) para opinar sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral submetidas a consulta pública pelas agências reguladoras. O dispositivo é expresso ao prever a competência para "opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras". A expressão "quando considerar pertinente" também está correta, pois a manifestação é facultativa, não vinculante.
Art. 19Lei-12529
Art. 19 — "Compete à Secretaria de Acompanhamento Econômico promover a concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade cabendo-lhe, especialmente, o seguinte:
I — opinar, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre propostas de alterações de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou usuários dos serviços prestados submetidos a consulta pública pelas agências reguladoras e, quando entender pertinente, sobre os pedidos de revisão de tarifas e as minutas"
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a agência reguladora pode encaminhar diretamente ao Congresso Nacional sua proposta orçamentária, ouvido previamente o Ministério da Economia. Essa previsão não consta da Lei 13.848/2019. As agências reguladoras, como autarquias federais, submetem suas propostas orçamentárias ao órgão a que estão vinculadas, que as consolida e encaminha ao Ministério do Planejamento e, posteriormente, ao Congresso Nacional. Não há previsão legal de encaminhamento direto ao Congresso. A autonomia financeira das agências não inclui essa prerrogativa orçamentária.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é facultado à agência reguladora adotar processo de delegação interna de decisões regulatórias, sendo assegurado ao diretor-presidente ou ao presidente do conselho diretor, ad referendum da diretoria colegiada ou do conselho diretor, o direito de reexame das decisões delegadas. A Lei 13.848/2019, em seu art. 5º, prevê a possibilidade de delegação interna de decisões, mas estabelece que o diretor-presidente ou o presidente do conselho diretor poderá avocar decisões delegadas, e não "reexaminar" as decisões. A avocação é o instituto correto: o presidente pode chamar para si a decisão que havia sido delegada, mas não há previsão de "reexame" das decisões já proferidas. A banca trocou o instituto da avocação pelo reexame.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que as reuniões deliberativas envolvendo matéria regulatória e administrativa do conselho diretor ou da diretoria colegiada serão públicas e divulgadas por meio eletrônico. A Lei 13.848/2019, em seu art. 9º, estabelece que as reuniões deliberativas serão públicas, mas apenas as que envolvam matéria regulatória. As reuniões que tratam de matéria administrativa interna não precisam ser públicas, pois envolvem questões de gestão interna da agência. A banca generalizou a regra, incluindo as reuniões administrativas, o que contraria o texto legal.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre os institutos da tutela e da subordinação hierárquica. Na alternativa A, ela afirma que a agência está "sujeita apenas à tutela ministerial", quando a lei diz exatamente o contrário: a natureza especial é caracterizada pela ausência de tutela ou de subordinação hierárquica. O candidato que não conhece o texto do art. 3º da Lei 13.848/2019 cai na armadilha. Além disso, na alternativa D, a banca troca o instituto da avocação pelo "reexame" das decisões delegadas — são conceitos distintos que o candidato precisa dominar.
NÃO CAIA NESSA!
Para questões sobre a Lei 13.848/2019, memorize o art. 3º (natureza especial) e o art. 9º (reuniões públicas). A banca adora inverter os termos: "ausência de tutela" vira "sujeita à tutela", "avocação" vira "reexame", e "matéria regulatória" vira "matéria regulatória e administrativa". Grife essas palavras-chave na lei e resolva muitas questões para fixar.