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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce151096
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Acerca do controle da administração pública e da responsabilidade civil do Estado, observadas a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência dos tribunais superiores, julgue o próximo item.Prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, no tocante à responsabilização civil do Estado, a teoria do risco integral.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado: teoria do risco administrativo × risco integral

Gabarito: letra E (ERRADO). No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a responsabilidade civil objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo, e não na teoria do risco integral — esta é exceção, aplicada apenas em hipóteses específicas (danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras, por exemplo). A teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, não prevalece como regra geral (CF, art. 37, § 6º).

A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade. A CF/88 consagrou, em regra, a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, que independe de dolo ou culpa do agente. Para configurá-la, bastam três requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal.

A teoria do risco administrativo admite causas excludentes e atenuantes da responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade, e a culpa concorrente a atenua. Já a teoria do risco integral não admite nenhuma excludente — o Estado responde mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, funcionando como um "segurador universal". É justamente essa diferença que a banca explora: a questão afirma que prevalece o risco integral, quando na verdade prevalece o risco administrativo.

A teoria do risco integral é adotada apenas em situações excepcionais, como:

  • danos nucleares;

  • danos ambientais;

  • atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público.

Art. 37, §6CF/88

Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."

O dispositivo constitucional não adota o risco integral, pois não exclui a possibilidade de o Estado alegar excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência do STF, inclusive em repercussão geral (Tema 1237), reconhece a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, admitindo excludentes.

Teoria

Regra/Exceção

Admite excludentes?

Aplicação

Risco administrativo

Regra (CF, art. 37, § 6º)

Sim (culpa exclusiva da vítima afasta; culpa concorrente atenua)

Responsabilidade civil objetiva do Estado em geral

Risco integral

Exceção

Não (responde mesmo em caso fortuito ou força maior)

Danos nucleares, danos ambientais, atentados terroristas contra aeronaves brasileiras

Responsabilidade civil do Estado
  • 1Regra: risco administrativo
    • Objetiva (independe de culpa)
    • Admite excludentes
      • Culpa exclusiva da vítima
      • Culpa concorrente (atenua)
  • 2Exceção: risco integral
    • Não admite excludentes
    • Danos nucleares
    • Danos ambientais
    • Atentados terroristas (aeronaves)
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Alternativa E — ❌ Errada ⟵ GABARITO

A afirmativa está errada porque inverte a regra: o ordenamento brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral. A teoria do risco integral é exceção, aplicada apenas em hipóteses específicas (danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras). A banca troca a regra pela exceção — armadilha clássica.

NÃO CAIA NESSA!

A banca inverte a regra pela exceção: afirma que prevalece o risco integral, quando a regra é o risco administrativo. O risco integral só se aplica em casos excepcionais (danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras). Fique atento: a CF/88 adota o risco administrativo, que admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima.

NÃO CAIA NESSA!

Para não errar, lembre: risco administrativo = regra (admite excludentes); risco integral = exceção (não admite excludentes). Na prova, se a questão disser que "prevalece o risco integral", desconfie — é pegadinha. Memorize as exceções: danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras.

Gabarito: letra E (ERRADO).

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