Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151096
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: letra E (ERRADO). No ordenamento jurídico brasileiro, a regra é a responsabilidade civil objetiva do Estado fundada na teoria do risco administrativo, e não na teoria do risco integral — esta é exceção, aplicada apenas em hipóteses específicas (danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras, por exemplo). A teoria do risco integral, que não admite excludentes de responsabilidade, não prevalece como regra geral (CF, art. 37, § 6º).
A responsabilidade civil do Estado é a obrigação de reparar danos patrimoniais ou morais causados a terceiros por seus agentes, atuando nessa qualidade. A CF/88 consagrou, em regra, a responsabilidade objetiva, com base na teoria do risco administrativo, que independe de dolo ou culpa do agente. Para configurá-la, bastam três requisitos: dano, conduta administrativa e nexo causal.
A teoria do risco administrativo admite causas excludentes e atenuantes da responsabilidade: a culpa exclusiva da vítima afasta a responsabilidade, e a culpa concorrente a atenua. Já a teoria do risco integral não admite nenhuma excludente — o Estado responde mesmo em caso de caso fortuito ou força maior, funcionando como um "segurador universal". É justamente essa diferença que a banca explora: a questão afirma que prevalece o risco integral, quando na verdade prevalece o risco administrativo.
A teoria do risco integral é adotada apenas em situações excepcionais, como:
danos nucleares;
danos ambientais;
atentados terroristas, atos de guerra ou eventos correlatos contra aeronaves de matrícula brasileira operadas por empresas brasileiras de transporte aéreo público.
Art. 37, § 6º — "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa."
O dispositivo constitucional não adota o risco integral, pois não exclui a possibilidade de o Estado alegar excludentes de responsabilidade, como a culpa exclusiva da vítima. A jurisprudência do STF, inclusive em repercussão geral (Tema 1237), reconhece a teoria do risco administrativo como fundamento da responsabilidade objetiva do Estado, admitindo excludentes.
Teoria | Regra/Exceção | Admite excludentes? | Aplicação |
|---|---|---|---|
Risco administrativo | Regra (CF, art. 37, § 6º) | Sim (culpa exclusiva da vítima afasta; culpa concorrente atenua) | Responsabilidade civil objetiva do Estado em geral |
Risco integral | Exceção | Não (responde mesmo em caso fortuito ou força maior) | Danos nucleares, danos ambientais, atentados terroristas contra aeronaves brasileiras |
A afirmativa está errada porque inverte a regra: o ordenamento brasileiro adota, como regra, a teoria do risco administrativo, e não a do risco integral. A teoria do risco integral é exceção, aplicada apenas em hipóteses específicas (danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras). A banca troca a regra pela exceção — armadilha clássica.
A banca inverte a regra pela exceção: afirma que prevalece o risco integral, quando a regra é o risco administrativo. O risco integral só se aplica em casos excepcionais (danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras). Fique atento: a CF/88 adota o risco administrativo, que admite excludentes como a culpa exclusiva da vítima.
Para não errar, lembre: risco administrativo = regra (admite excludentes); risco integral = exceção (não admite excludentes). Na prova, se a questão disser que "prevalece o risco integral", desconfie — é pegadinha. Memorize as exceções: danos nucleares, ambientais e atentados terroristas contra aeronaves brasileiras.
Gabarito: letra E (ERRADO).
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