Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151102
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: CERTO. No exercício da autotutela, a anulação de ato administrativo que afete interesses individuais não prescinde da observância do contraditório — ou seja, o contraditório é obrigatório. Esse é o entendimento consolidado do STF, que exige a instauração de procedimento com garantia de contraditório e ampla defesa sempre que o ato a ser anulado atingir a esfera jurídica de particulares.
A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem de controlar os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse poder foi consagrado na Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.
O ponto central da questão é a necessidade de contraditório prévio quando a anulação afeta interesses individuais. O STF firmou o entendimento de que, mesmo no exercício da autotutela, se o ato a ser anulado produz efeitos na esfera jurídica de um particular, é imprescindível assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Isso porque a anulação de um ato que gera direitos ao administrado não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa, sem que ele tenha a oportunidade de se manifestar.
A distinção que importa é entre anulação e revogação: a anulação decorre de ilegalidade e, quando afeta direitos individuais, exige contraditório; a revogação, por conveniência e oportunidade, também não pode desrespeitar direitos adquiridos, mas o contraditório é especialmente relevante quando o ato gera efeitos patrimoniais ou jurídicos ao particular. A banca explora exatamente essa pegadinha: o candidato pode pensar que a autotutela é um poder discricionário que dispensa o contraditório, mas o STF entende que, sempre que o ato afetar interesses dos administrados, deve ser instaurado procedimento com garantia de contraditório.
A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a autotutela, por ser um poder da Administração, poderia anular atos sem ouvir o interessado. Mas o STF é claro: sempre que o ato afetar interesses individuais, o contraditório é obrigatório. Não confunda autotutela com arbitrariedade — a anulação de ato que gera direitos ao particular exige procedimento com ampla defesa.
A afirmação está correta. No âmbito da autotutela, a anulação de ato administrativo que afete interesses individuais não prescinde da observância do contraditório. Isso significa que, mesmo quando a Administração anula seus próprios atos por ilegalidade, se o ato produz efeitos na esfera jurídica de um particular, é obrigatório assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF. O STF consolidou esse entendimento, exigindo a instauração de procedimento administrativo com garantia de defesa sempre que o ato a ser anulado atingir interesses dos administrados.
Art. 5º, LIV — "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"
Art. 5º, LV — "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"
A anulação de ato que afeta interesses individuais não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa, sem que o interessado tenha a oportunidade de se manifestar. O contraditório é garantia constitucional que se aplica também aos processos administrativos, e a autotutela não é exceção a essa regra.
A afirmação está incorreta. Ela nega a necessidade de contraditório na anulação de ato administrativo que afete interesses individuais, o que contraria o entendimento do STF e o art. 5º, LV, da CF. A banca tenta induzir o candidato a pensar que a autotutela é um poder absoluto da Administração, que poderia anular atos sem ouvir o interessado. No entanto, sempre que o ato a ser anulado produz efeitos na esfera jurídica de um particular, é obrigatório assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. A anulação de ato que gera direitos ao administrado exige procedimento administrativo com garantia de defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.
Gabarito: CERTO
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