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Questão de Direito Administrativo — Regime jurídico administrativo — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoRegime jurídico administrativo
Código
ce151102
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Superior
A respeito dos poderes e atos administrativos, observadas a Constituição Federal de 1988 e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, julgue o item a seguir.No âmbito da autotutela da administração pública, a anulação de ato administrativo que afete interesses individuais não prescinde da observância do contraditório.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Autotutela administrativa e o contraditório na anulação de atos

Gabarito: CERTO. No exercício da autotutela, a anulação de ato administrativo que afete interesses individuais não prescinde da observância do contraditório — ou seja, o contraditório é obrigatório. Esse é o entendimento consolidado do STF, que exige a instauração de procedimento com garantia de contraditório e ampla defesa sempre que o ato a ser anulado atingir a esfera jurídica de particulares.

A autotutela é o poder-dever que a Administração Pública tem de controlar os próprios atos, anulando os ilegais e revogando os inconvenientes ou inoportunos. Esse poder foi consagrado na Súmula 473 do STF, que permite à Administração anular seus próprios atos quando eivados de vícios de legalidade, ou revogá-los por motivo de conveniência e oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada a apreciação judicial.

O ponto central da questão é a necessidade de contraditório prévio quando a anulação afeta interesses individuais. O STF firmou o entendimento de que, mesmo no exercício da autotutela, se o ato a ser anulado produz efeitos na esfera jurídica de um particular, é imprescindível assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, sob pena de violação ao devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da CF). Isso porque a anulação de um ato que gera direitos ao administrado não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa, sem que ele tenha a oportunidade de se manifestar.

A distinção que importa é entre anulação e revogação: a anulação decorre de ilegalidade e, quando afeta direitos individuais, exige contraditório; a revogação, por conveniência e oportunidade, também não pode desrespeitar direitos adquiridos, mas o contraditório é especialmente relevante quando o ato gera efeitos patrimoniais ou jurídicos ao particular. A banca explora exatamente essa pegadinha: o candidato pode pensar que a autotutela é um poder discricionário que dispensa o contraditório, mas o STF entende que, sempre que o ato afetar interesses dos administrados, deve ser instaurado procedimento com garantia de contraditório.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que a autotutela, por ser um poder da Administração, poderia anular atos sem ouvir o interessado. Mas o STF é claro: sempre que o ato afetar interesses individuais, o contraditório é obrigatório. Não confunda autotutela com arbitrariedade — a anulação de ato que gera direitos ao particular exige procedimento com ampla defesa.

Autotutela (Súmula 473/STF)
  • 1Anulação
    • Ato ilegal
    • Afeta interesses individuais → exige contraditório
  • 2Revogação
    • Inconveniência/inoportunidade
    • Respeita direitos adquiridos
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Alternativa C — ✅ Correta

A afirmação está correta. No âmbito da autotutela, a anulação de ato administrativo que afete interesses individuais não prescinde da observância do contraditório. Isso significa que, mesmo quando a Administração anula seus próprios atos por ilegalidade, se o ato produz efeitos na esfera jurídica de um particular, é obrigatório assegurar-lhe o direito ao contraditório e à ampla defesa, conforme o art. 5º, LIV e LV, da CF. O STF consolidou esse entendimento, exigindo a instauração de procedimento administrativo com garantia de defesa sempre que o ato a ser anulado atingir interesses dos administrados.

Art. 5, LIVCF/88

Art. 5º, LIV — "ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal"

Art. 5º, LV — "aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes"

A anulação de ato que afeta interesses individuais não pode ocorrer de forma unilateral e silenciosa, sem que o interessado tenha a oportunidade de se manifestar. O contraditório é garantia constitucional que se aplica também aos processos administrativos, e a autotutela não é exceção a essa regra.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A afirmação está incorreta. Ela nega a necessidade de contraditório na anulação de ato administrativo que afete interesses individuais, o que contraria o entendimento do STF e o art. 5º, LV, da CF. A banca tenta induzir o candidato a pensar que a autotutela é um poder absoluto da Administração, que poderia anular atos sem ouvir o interessado. No entanto, sempre que o ato a ser anulado produz efeitos na esfera jurídica de um particular, é obrigatório assegurar-lhe o contraditório e a ampla defesa. A anulação de ato que gera direitos ao administrado exige procedimento administrativo com garantia de defesa, sob pena de violação ao devido processo legal.

Gabarito: CERTO

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