Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151103
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
❌ ERRADO. A aplicação de multa decorre do poder de polícia, mas não é dotada de autoexecutoriedade — possui apenas exigibilidade (coerção indireta), pois a Administração não pode compelir diretamente o particular a pagar, devendo recorrer ao Judiciário. Além disso, a multa, como sanção de polícia, não é passível de delegação a particulares, pois envolve o exercício de poder extroverso e típico de autoridade pública. O item erra ao afirmar que a multa tem autoexecutoriedade e que pode ser delegada.
O poder de polícia é a prerrogativa da Administração de condicionar e restringir o exercício de atividades privadas em favor do interesse público. Seus atributos são a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade. A autoexecutoriedade, porém, não é absoluta: ela se desdobra em exigibilidade (meios indiretos de coerção, como a imposição de multa) e executoriedade (meios diretos, como a demolição de obra irregular). A multa, por envolver o patrimônio do particular, não pode ser executada diretamente pela Administração — ela apenas exige o pagamento, e, se não pago, a cobrança deve ser feita judicialmente. É exatamente o caso das multas de trânsito: dotadas de exigibilidade, mas não de executoriedade.
Quanto à delegação, o STF firmou entendimento de que o poder de polícia, em seu núcleo (ordem, consentimento, fiscalização e sanção), é indelegável a particulares, pois envolve o exercício de autoridade pública. A delegação de atividades materiais de apoio (como a operação de radares) é possível, mas a aplicação da sanção de polícia — a multa — é ato de autoridade, insuscetível de delegação a entes privados.
A banca explora aqui a confusão entre exigibilidade e executoriedade: o candidato que sabe que a multa é autoexecutória no sentido de ser imposta unilateralmente pode marcar "certo", mas a autoexecutoriedade, no sentido técnico, não alcança a cobrança coativa do valor. E a delegação, embora admitida em parte, não alcança o ato sancionatório.
O item afirma que a multa é "dotada de autoexecutoriedade e passível de delegação". Ambos os pontos estão incorretos:
Autoexecutoriedade: a multa tem exigibilidade, não executoriedade. A Administração pode impor a multa unilateralmente, mas, para cobrá-la, precisa do Judiciário. A autoexecutoriedade plena (executoriedade) só ocorre quando a lei expressamente autoriza ou em caso de urgência, e nunca para atingir o patrimônio do particular.
Delegação: a sanção de polícia (aplicação de multa) é ato de autoridade, indelegável a particulares. O STF, no RE 633.782, reconheceu que a delegação do poder de polícia a particulares é inconstitucional, admitindo apenas a delegação de atividades materiais de apoio.
Portanto, o item está errado.
A banca troca exigibilidade por executoriedade e afirma que a multa é autoexecutória. Lembre-se: a multa é imposta unilateralmente (exigibilidade), mas sua cobrança coativa exige o Judiciário (não há executoriedade). E a delegação do poder de polícia a particulares é vedada, salvo atividades materiais de apoio.
Para acertar questões sobre autoexecutoriedade, pergunte-se: "a Administração pode executar diretamente o ato, sem o Judiciário?" Se envolver patrimônio do particular (como cobrança de multa), a resposta é não — há apenas exigibilidade. E sobre delegação: atos de autoridade (sanção, consentimento) são indelegáveis; atividades materiais (fiscalização operacional) são delegáveis.
Gabarito: letra E (Errado).
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