Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022
- Código
- ce151109
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- SEE-PE
- Ano
- 2022
- Nível
- Superior
- CCerto
- EErrado
GabaritoC — Certo
Gabarito: letra C (CERTO). O poder discricionário não é liberdade absoluta: o administrador atua com margem de escolha, mas sempre dentro dos limites da lei e dos princípios administrativos, especialmente a razoabilidade e a proporcionalidade — é exatamente o que a assertiva afirma. A fonte dessa limitação está no art. 2º da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração a obediência a esses princípios, e na própria lógica do regime jurídico administrativo.
O poder discricionário é a prerrogativa que a lei confere ao administrador para, diante de conceitos jurídicos indeterminados ou de situações em que a norma deixa margem de apreciação, escolher a solução mais conveniente e oportuna ao interesse público. Essa liberdade, porém, não é arbitrária: ela se exerce dentro dos claros da lei — a competência, a finalidade e a forma são sempre vinculadas, e o mérito administrativo (motivo e objeto) é que pode ser objeto de valoração discricionária. A doutrina é pacífica ao afirmar que a discricionariedade sofre sérias limitações na atualidade, devendo o administrador respeitar os princípios e regras vigentes (juridicidade), em especial a razoabilidade e a proporcionalidade.
A razoabilidade exige que a atuação administrativa seja compatível com critérios aceitáveis do ponto de vista racional, verificando a adequação entre meios e fins. A proporcionalidade, por sua vez, impõe o equilíbrio entre o meio utilizado e o fim que se espera alcançar, com seus três elementos: adequação, necessidade (menor gravosidade) e proporcionalidade em sentido estrito. Ambos os princípios funcionam como freios ao exercício do poder discricionário, impedindo que a Administração imponha restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público.
A banca explora aqui um ponto central: a falsa ideia de que o poder discricionário seria uma espécie de "liberdade total" do administrador. Na verdade, a discricionariedade é sempre limitada pela lei e pelos princípios, e o controle judicial pode verificar se esses limites foram respeitados — o que o Judiciário não pode é substituir o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) pela sua própria valoração.
Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."
Art. 2º, parágrafo único, VI — "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".
A assertiva está correta ao afirmar que o poder discricionário é limitado pela lei e pelos princípios da administração pública, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso decorre diretamente do art. 2º da Lei 9.784/1999, que elenca esses princípios como obrigatórios à atuação administrativa, e da própria natureza do poder discricionário, que não confere ao administrador liberdade absoluta, mas sim uma margem de escolha dentro dos limites legais e principiológicos. A doutrina reforça que a discricionariedade deve respeitar a juridicidade, não se confundindo com arbitrariedade.
Gabarito: letra C (CERTO).
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