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Questão de Direito Administrativo — Poderes da Administração — CESPE / CEBRASPE 2022

Direito AdministrativoPoderes da Administração
Código
ce151109
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEE-PE
Ano
2022
Nível
Superior
Em relação aos poderes administrativos, julgue o item que se segue.O poder discricionário do administrador público é limitado pela lei e pelos princípios da administração pública, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoC — Certo

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Poder discricionário e seus limites

Gabarito: letra C (CERTO). O poder discricionário não é liberdade absoluta: o administrador atua com margem de escolha, mas sempre dentro dos limites da lei e dos princípios administrativos, especialmente a razoabilidade e a proporcionalidade — é exatamente o que a assertiva afirma. A fonte dessa limitação está no art. 2º da Lei 9.784/1999, que impõe à Administração a obediência a esses princípios, e na própria lógica do regime jurídico administrativo.

O poder discricionário é a prerrogativa que a lei confere ao administrador para, diante de conceitos jurídicos indeterminados ou de situações em que a norma deixa margem de apreciação, escolher a solução mais conveniente e oportuna ao interesse público. Essa liberdade, porém, não é arbitrária: ela se exerce dentro dos claros da lei — a competência, a finalidade e a forma são sempre vinculadas, e o mérito administrativo (motivo e objeto) é que pode ser objeto de valoração discricionária. A doutrina é pacífica ao afirmar que a discricionariedade sofre sérias limitações na atualidade, devendo o administrador respeitar os princípios e regras vigentes (juridicidade), em especial a razoabilidade e a proporcionalidade.

A razoabilidade exige que a atuação administrativa seja compatível com critérios aceitáveis do ponto de vista racional, verificando a adequação entre meios e fins. A proporcionalidade, por sua vez, impõe o equilíbrio entre o meio utilizado e o fim que se espera alcançar, com seus três elementos: adequação, necessidade (menor gravosidade) e proporcionalidade em sentido estrito. Ambos os princípios funcionam como freios ao exercício do poder discricionário, impedindo que a Administração imponha restrições ou sanções em medida superior à estritamente necessária ao atendimento do interesse público.

A banca explora aqui um ponto central: a falsa ideia de que o poder discricionário seria uma espécie de "liberdade total" do administrador. Na verdade, a discricionariedade é sempre limitada pela lei e pelos princípios, e o controle judicial pode verificar se esses limites foram respeitados — o que o Judiciário não pode é substituir o mérito administrativo (conveniência e oportunidade) pela sua própria valoração.

Art. 2Lei-9784

Art. 2º — "A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência."

Art. 2Lei-9784

Art. 2º, parágrafo único, VI — "adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público".

Poder discricionário
  • 1Natureza
    • Margem de escolha (conveniência e oportunidade)
    • Não é liberdade absoluta
  • 2Limites
    • Lei (competência, finalidade, forma)
    • Princípios (juridicidade)
      • Razoabilidade
      • Proporcionalidade
        • Adequação
        • Necessidade
        • Proporcionalidade em sentido estrito
  • 3Controle judicial
    • Verifica limites
    • Não substitui o mérito
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Item — ✅ CERTO

A assertiva está correta ao afirmar que o poder discricionário é limitado pela lei e pelos princípios da administração pública, em especial os da proporcionalidade e da razoabilidade. Isso decorre diretamente do art. 2º da Lei 9.784/1999, que elenca esses princípios como obrigatórios à atuação administrativa, e da própria natureza do poder discricionário, que não confere ao administrador liberdade absoluta, mas sim uma margem de escolha dentro dos limites legais e principiológicos. A doutrina reforça que a discricionariedade deve respeitar a juridicidade, não se confundindo com arbitrariedade.

Gabarito: letra C (CERTO).

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