Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce155782
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
À luz da legislação que dispõe acerca da improbidade administrativa e de seus aspectos de natureza processual no âmbito da ação de improbidade administrativa, assinale a opção correta.
ANão é possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública.
BÉ lícito o ajuizamento de múltiplas ações de improbidade administrativa em relação ao mesmo fato.
CEm caso de revelia, é válida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
DÉ possível a formulação de pedido, de natureza antecedente ou incidente, de indisponibilidade de bens dos réus.
EÉ válida a condenação do requerido em tipo diverso daquele constante da petição inicial.
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GabaritoD — É possível a formulação de pedido, de natureza antecedente ou incidente, de indisponibilidade de bens dos réus.
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Improbidade administrativa: aspectos processuais da ação
Gabarito: letra D. A Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021) autoriza expressamente, em seu art. 16, o pedido de indisponibilidade de bens dos réus, em caráter antecedente ou incidente, para garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial decorrente de enriquecimento ilícito. As demais alternativas contrariam dispositivos legais específicos, como se verá.
A ação de improbidade administrativa é o instrumento processual destinado à aplicação das sanções previstas na Lei 8.429/1992, e a Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma em seus aspectos processuais. O art. 17 da LIA estabelece que a ação seguirá o procedimento comum do Código de Processo Civil, com as peculiaridades previstas na própria lei. Entre essas peculiaridades, destacam-se a necessidade de individualização da conduta do réu e a indicação de elementos probatórios mínimos na petição inicial, bem como a vedação de condenação por tipo diverso do imputado.
A indisponibilidade de bens, tratada no art. 16, é uma medida cautelar de natureza patrimonial que visa assegurar o resultado útil do processo. Com a reforma, deixou de ser uma medida automática e passou a exigir a demonstração concreta de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, além da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na inicial. O juiz deve ouvir o réu em 5 dias antes de deferir a medida, salvo quando o contraditório prévio puder frustrar sua efetividade, caso em que a urgência não pode ser presumida.
A reforma também trouxe importantes limitações à indisponibilidade, como a vedação de sua decretação sobre a quantia de até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, outras aplicações financeiras ou conta-corrente, e sobre o bem de família, salvo se comprovado que o imóvel é fruto de vantagem patrimonial indevida. Além disso, a medida deve recair sobre bens que assegurem exclusivamente o integral ressarcimento do dano ao erário, sem incidir sobre valores a serem aplicados a título de multa civil.
A banca explora neste tema a literalidade dos dispositivos processuais da LIA, especialmente as inovações da Lei 14.230/2021. O candidato deve estar atento às vedações expressas do art. 17, § 19, que afastam a aplicação de institutos processuais comuns, como a presunção de veracidade em caso de revelia e o ajuizamento de múltiplas ações pelo mesmo fato. A alternativa correta, por sua vez, reproduz a regra geral do art. 16, que permite a formulação do pedido de indisponibilidade em caráter antecedente ou incidente.
Art. 16Lei-8429
Art. 16 — "Na ação por improbidade administrativa poderá ser formulado, em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito."
Ação de improbidade (LIA)
1Medidas cautelares
Indisponibilidade de bens (art. 16)
Antecedente ou incidente
Garante recomposição do erário
Limites: poupança (40 SM) e bem de família
2Vedações processuais (art. 17, §19)
Revelia não gera presunção de veracidade
Múltiplas ações pelo mesmo fato
Condenação por tipo diverso da inicial
3Conversão em ação civil pública
Possível (art. 17, §16)
Cabe agravo de instrumento
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Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não é possível a conversão da ação de improbidade administrativa em ação civil pública. Isso contraria o art. 17, § 16, da LIA, que prevê expressamente essa possibilidade. O dispositivo autoriza o juiz, a qualquer momento, a converter a ação de improbidade em ação civil pública quando identificar ilegalidades ou irregularidades administrativas a serem sanadas sem que estejam presentes todos os requisitos para a imposição das sanções aos agentes incluídos no polo passivo. Da decisão que converter a ação caberá agravo de instrumento, conforme o § 17.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é lícito o ajuizamento de múltiplas ações de improbidade administrativa em relação ao mesmo fato. Isso é vedado pelo art. 17, § 19, III, da LIA, que estabelece que não se aplica na ação de improbidade administrativa "o ajuizamento de mais de uma ação de improbidade administrativa pelo mesmo fato, competindo ao Conselho Nacional do Ministério Público dirimir conflitos de atribuições entre membros de Ministérios Públicos distintos". A regra visa evitar o bis in idem e a insegurança jurídica.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que, em caso de revelia, é válida a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Isso é expressamente vedado pelo art. 17, § 19, I, da LIA, que dispõe que não se aplica na ação de improbidade administrativa "a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor em caso de revelia". A revelia, portanto, não gera a presunção de veracidade típica do processo civil comum, pois a matéria envolve interesse público indisponível.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa reproduz a regra do art. 16, caput, da LIA, que autoriza expressamente a formulação de pedido de indisponibilidade de bens dos réus, em caráter antecedente ou incidente, para garantir a integral recomposição do erário ou o acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito. A medida pode ser requerida independentemente da representação de que trata o art. 7º, conforme o § 1º-A, e deve observar os requisitos do § 3º, que exige a demonstração de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, após a oitiva do réu em 5 dias.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que é válida a condenação do requerido em tipo diverso daquele constante da petição inicial. Isso é expressamente vedado pelo art. 17, § 10-F, I, da LIA, que declara nula a decisão de mérito que condenar o requerido por tipo diverso daquele definido na petição inicial. O § 10-C também determina que o juiz, após a réplica do Ministério Público, indicará com precisão a tipificação do ato de improbidade imputável ao réu, sendo-lhe vedado modificar o fato principal e a capitulação legal apresentada pelo autor.
A questão exige o conhecimento das inovações processuais da Lei 14.230/2021, especialmente as vedações do art. 17, § 19, e a regra do art. 16 sobre a indisponibilidade de bens. A alternativa D é a única que reproduz fielmente a literalidade da lei.