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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoContratos Administrativos - Lei nº 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce155787
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Quanto à alteração dos contratos administrativos, assinale a opção correta.
  1. AEm casos justificados, pode haver, ainda que sem termo aditivo, a execução de prestações determinadas pela administração pública distintas das originalmente contratadas.
  2. BToda alteração de contrato administrativo, desde que decorrente de fundado interesse público, resulta do poder de império da administração pública.
  3. CToda alteração de contrato de obras e serviços de engenharia deve conduzir à apuração de responsabilidade do responsável técnico e ao ressarcimento dos danos.
  4. DAs alterações unilaterais dos contratos administrativos, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, podem alcançar até 50% de acréscimos ou supressões.
  5. EA possibilidade de modificação unilateral de contratos administrativos consiste em inovação da Lei n.º 14.133/2021.
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GabaritoA — Em casos justificados, pode haver, ainda que sem termo aditivo, a execução de prestações determinadas pela administração pública distintas das originalmente contratadas.

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Alteração de contratos administrativos – Lei nº 8.666/1993

Gabarito: letra A. A alternativa A está correta porque a legislação admite, excepcionalmente, a execução de prestações distintas sem termo aditivo, desde que haja justificativa e posterior formalização no prazo legal (art. 132 da Lei nº 14.133/2021, reproduzindo entendimento já consolidado sob a Lei nº 8.666/1993). As demais alternativas incorrem em erros conceituais ou de limite.

Alternativa

Afirmação

Análise

Conclusão

A

Em casos justificados, pode haver, ainda que sem termo aditivo, a execução de prestações determinadas pela administração pública distintas das originalmente contratadas.

A Lei nº 8.666/1993 (art. 65, §2º) e a Lei nº 14.133/2021 (art. 132) admitem a execução de prestações distintas sem termo aditivo prévio, desde que justificada e formalizada no prazo legal.

✅ Correta (Gabarito)

B

Toda alteração de contrato administrativo, desde que decorrente de fundado interesse público, resulta do poder de império da administração pública.

As alterações podem ser unilaterais (poder de império) ou bilaterais (consensuais). A afirmativa generaliza incorretamente.

❌ Incorreta

C

Toda alteração de contrato de obras e serviços de engenharia deve conduzir à apuração de responsabilidade do responsável técnico e ao ressarcimento dos danos.

A apuração de responsabilidade só ocorre em alterações decorrentes de falhas de projeto, não em toda e qualquer alteração.

❌ Incorreta

D

As alterações unilaterais dos contratos administrativos, desde que respeitado o equilíbrio econômico-financeiro do ajuste, podem alcançar até 50% de acréscimos ou supressões.

O limite geral é de 25%; o limite de 50% aplica-se apenas a reformas de edifício ou equipamento. A alternativa generaliza indevidamente.

❌ Incorreta

E

A possibilidade de modificação unilateral de contratos administrativos consiste em inovação da Lei n.º 14.133/2021.

A modificação unilateral já era prevista na Lei nº 8.666/1993 (art. 58, I). Não é inovação.

❌ Incorreta

Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A Lei nº 8.666/1993, em seu art. 65, §2º, já previa a possibilidade de execução de prestações distintas das contratadas sem a formalização prévia do termo aditivo, em casos de justificada necessidade, devendo o instrumento ser formalizado no prazo máximo de 1 mês. O art. 132 da Lei nº 14.133/2021 reproduz essa regra. Portanto, a afirmativa está correta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que toda alteração decorrente de fundado interesse público resulta do poder de império. Isso é falso, pois as alterações podem ser bilaterais (acordo entre as partes) ou unilaterais. O poder de império justifica apenas as alterações unilaterais (art. 58, I, Lei nº 8.666; art. 124, I, Lei nº 14.133). Alterações consensuais não decorrem de império.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Diz que toda alteração de obras/serviços de engenharia deve conduzir à apuração de responsabilidade e ressarcimento. Na verdade, apenas as alterações decorrentes de falhas de projeto é que ensejam essa apuração (§1º do art. 124 da Lei nº 14.133; idêntica regra sob a Lei nº 8.666). Alterações por outras razões (ex.: necessidade de adequação técnica) não implicam necessariamente responsabilidade.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Estabelece que alterações unilaterais podem alcançar até 50% de acréscimos ou supressões. O correto é o limite de 25% para acréscimos ou supressões em geral; o limite de 50% aplica-se apenas a reforma de edifício ou de equipamento (art. 125 da Lei nº 14.133; art. 65, §1º da Lei nº 8.666). A alternativa generaliza indevidamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que a possibilidade de modificação unilateral é inovação da Lei nº 14.133/2021. Isso é falso, pois já estava prevista na Lei nº 8.666/1993 (arts. 58, I e 65, I). Trata-se de cláusula exorbitante clássica, não inovadora.

NÃO CAIA NESSA!

A alternativa D confunde o limite geral de 25% com o excepcional de 50%. Lembre-se: 50% só para reformas de edifício/equipamento; 25% é a regra para acréscimos/supressões em contratos de obras, serviços e compras.

Gabarito: letra A.

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