Questão de Direito Administrativo — Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Processo Administrativo - Lei nº 9.784 de 1999 e Lei nº 14.210 de 2021
Código
ce155792
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-AM
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Uma empresa concessionária de transporte aquaviário de passageiros foi sancionada com pena de cassação por agência fiscalizadora, em razão de ter cometido infração administrativa.Na situação hipotética precedente, o processo administrativo sancionatório
Anão será sigiloso, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição Federal de 1988.
Bserá sigiloso até a decisão final, se condenatória, na forma da lei.
Cserá sigiloso até sua instauração, na forma da lei.
Dterá publicidade limitada ao infrator, na forma da lei, para o exercício da ampla defesa e do contraditório.
Eserá sigiloso, na forma da lei, até a decisão final, quer condenatória, quer absolutória, resguardados a ampla defesa e o contraditório.
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GabaritoA — não será sigiloso, ressalvados eventuais atos que se enquadrem nas hipóteses de sigilo previstas em lei e na Constituição Federal de 1988.
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Processo administrativo sancionatório – Publicidade e sigilo
Gabarito: letra A. O processo administrativo sancionatório, como regra, não é sigiloso, admitindo-se sigilo apenas nas hipóteses expressas em lei ou na Constituição Federal (Lei nº 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, V). Essa é a exata dicção da alternativa A. As demais alternativas impõem indevidamente restrições à publicidade, contrariando o princípio geral.
A banca testa o conhecimento do princípio da publicidade no processo administrativo federal. O art. 2º da Lei nº 9.784/1999 estabelece os princípios e critérios do processo, e seu parágrafo único, inciso V, determina:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º, parágrafo único – “Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de: (...) V – divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;”
O destaque mostra que a regra é a publicidade, e o sigilo é exceção (restrito às hipóteses constitucionais/legais). No caso concreto, a empresa foi sancionada com cassação, mas isso não altera a regra – o processo continua público, salvo se houver ato específico que exija sigilo (ex.: segredo de justiça, informações pessoais sensíveis).
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É a única que respeita o princípio da publicidade: o processo não é sigiloso, mas atos que se enquadrem em sigilo constitucional ou legal (art. 5º, LX, CF; art. 2º, parágrafo único, V, Lei 9.784/1999) podem ter sua divulgação restrita. Isso está em linha com a lei.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que o processo será sigiloso “até a decisão final, se condenatória”. A lei não estabelece esse sigilo temporário como regra; o processo é público desde o início, com as mesmas exceções. A alternativa cria uma restrição inexistente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Diz que o processo será sigiloso “até sua instauração”. Não há previsão legal de sigilo prévio à instauração. O processo administrativo inicia-se com publicidade (art. 5º e seguintes da Lei 9.784/1999).
Alternativa D — ❌ Incorreta
Estabelece que a publicidade será “limitada ao infrator, para o exercício da ampla defesa”. Embora o infrator tenha direito de vista dos autos (art. 3º, II), isso não limita a publicidade a ele: o procedimento é público para qualquer interessado, salvo sigilo legal. A alternativa confunde direito à informação com restrição de publicidade.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que o processo “será sigiloso, na forma da lei, até a decisão final, quer condenatória, quer absolutória”. Novamente, impõe sigilo como regra, o que é contrário ao art. 2º, parágrafo único, V. A lei não prevê esse sigilo genérico.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a ideia de que “processo sancionatório” ou “cassação” seria sigiloso por envolver punição. Na verdade, o princípio é a publicidade (art. 37, caput, CF; art. 2º, parágrafo único, V, Lei 9.784/1999). O sigilo é exceção, restrito a hipóteses específicas (ex.: investigações que possam prejudicar a fase instrutória em casos de segurança nacional ou privacidade). Cuidado para não confundir com o sigilo de processos judiciais em segredo de justiça.
PEGA ESSA DICA!
Memorize o art. 2º, parágrafo único, V, da Lei 9.784/1999: “divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição”. Essa é a regra-matriz. Em qualquer questão sobre sigilo no processo administrativo federal, a resposta correta sempre será a que afirma a publicidade com exceções legais. O erro típico é inverter a regra e a exceção.