Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce155879
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-BA
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto
Atuando em nome do poder público, determinada autoridade pública celebrou intencionalmente parceria com entidades privadas sem a observância das formalidades legais, o que ocasionou desvio de recursos públicos.Nesse caso hipotético, a atuação da autoridade
Anão configura ato de improbidade se o agente público for agente político.
Bconfigura ato de improbidade caracterizado como enriquecimento ilícito
Cnão configura ato de improbidade por ausência de disposição expressa na lei.
Dconfigura ato de improbidade que causa lesão ao erário.
Econfigura ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — configura ato de improbidade que causa lesão ao erário.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Improbidade administrativa: lesão ao erário por celebração irregular de parceria
Gabarito: letra D. A conduta descrita — celebrar parceria com entidades privadas sem as formalidades legais, ocasionando desvio de recursos públicos — configura ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário, nos termos do art. 10, XVIII, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021). O elemento central é o dano efetivo ao patrimônio público, que está expresso no enunciado ("desvio de recursos públicos"), afastando o enquadramento como mero atentado aos princípios.
A Lei de Improbidade Administrativa (LIA) tipifica três modalidades de atos de improbidade: os que importam enriquecimento ilícito (art. 9º), os que causam prejuízo ao erário (art. 10) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11). A distinção prática entre elas é essencial para resolver a questão: o art. 10 exige dano patrimonial efetivo; o art. 11, por sua vez, independe de dano ao erário, mas exige violação a deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade. No caso, o enunciado afirma que houve "desvio de recursos públicos", ou seja, prejuízo concreto ao erário, o que atrai a tipificação do art. 10.
A celebração de parcerias sem observância das formalidades legais é expressamente prevista como ato de improbidade que causa prejuízo ao erário. Veja o teor do dispositivo:
Art. 10, XVIIILei-8429
Art. 10, XVIII — "celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie".
A conduta do enunciado se amolda perfeitamente a esse inciso: a autoridade celebrou parceria com entidades privadas sem observar as formalidades legais, e isso ocasionou desvio de recursos públicos. O desvio configura o dano ao erário exigido pelo art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato entre as modalidades do art. 10 (lesão ao erário) e do art. 11 (atentado aos princípios). A diferença crucial é o dano patrimonial efetivo: no art. 10, exige-se prejuízo concreto ao erário; no art. 11, a conduta viola princípios independentemente de dano. Como o enunciado expressamente menciona "desvio de recursos públicos", a tipificação correta é a do art. 10. Fique atento: se não houvesse dano, a conduta poderia se enquadrar no art. 11, VIII (descumprir normas relativas à celebração de parcerias).
Modalidade de Improbidade
Fundamento Legal
Elemento Central
Exemplo do Caso
Enriquecimento ilícito
Art. 9º
Vantagem patrimonial indevida para o agente
Não se aplica (não houve menção a vantagem para a autoridade)
Lesão ao erário
Art. 10, XVIII
Dano patrimonial efetivo ao erário
Aplicável — desvio de recursos públicos na celebração irregular de parceria
Atentado aos princípios
Art. 11
Violação a deveres de honestidade/legalidade, independente de dano
Não se aplica (há dano concreto, atraindo o art. 10)
Improbidade administrativa (LIA)
1Art. 9º — Enriquecimento ilícito
Vantagem patrimonial indevida
Para o próprio agente
2Art. 10 — Lesão ao erário
Dano patrimonial efetivo
Ex.: parceria sem formalidades legais (XVIII)
3Art. 11 — Atentado aos princípios
Independe de dano ao erário
Independe de enriquecimento
LEVEL · soulevel.com.br
Alternativa A — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a conduta não configura ato de improbidade se o agente for agente político. Isso é falso: a Lei de Improbidade Administrativa se aplica a qualquer agente público, incluindo os agentes políticos. O art. 2º da LIA define agente público como "o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nas entidades referidas no art. 1º desta Lei". Portanto, a condição de agente político não exclui a responsabilização por improbidade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa classifica a conduta como enriquecimento ilícito (art. 9º). O enriquecimento ilícito exige que o agente aufira qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de cargo, mandato, emprego ou função pública. No caso, o enunciado não menciona que a autoridade obteve vantagem patrimonial para si; o que houve foi desvio de recursos públicos, ou seja, dano ao erário. A tipificação correta é a do art. 10 (lesão ao erário), não a do art. 9º.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que não configura improbidade por ausência de disposição expressa na lei. Isso é falso: a conduta está expressamente prevista no art. 10, XVIII, da LIA, que tipifica "celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie". Há disposição expressa, e a conduta se enquadra perfeitamente nela.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A conduta configura ato de improbidade que causa lesão ao erário. O art. 10, XVIII, da LIA tipifica exatamente a celebração de parcerias sem observância das formalidades legais. Além disso, o enunciado menciona expressamente o "desvio de recursos públicos", o que caracteriza o dano ao erário exigido pelo art. 10. A alternativa está correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa classifica a conduta como atentado contra os princípios da administração pública (art. 11). Embora a conduta também viole princípios, a tipificação correta é a do art. 10, pois há dano efetivo ao erário (desvio de recursos públicos). O art. 11, § 4º, estabelece que os atos de improbidade contra princípios "independem do reconhecimento da produção de danos ao erário e de enriquecimento ilícito dos agentes públicos". Como no caso há dano, a conduta se enquadra no art. 10, que é a modalidade mais específica.
PEGA ESSA DICA!
Para diferenciar as modalidades de improbidade, pergunte-se: houve dano ao erário? Se sim, art. 10. Houve enriquecimento ilícito do agente? Se sim, art. 9º. Não houve dano nem enriquecimento, mas violação a princípios? Então art. 11. Essa ordem de verificação resolve a maioria das questões.
Gabarito: letra D — a conduta configura ato de improbidade que causa lesão ao erário.