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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce156672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
No que concerne à configuração do ato de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.Empresas podem responder pelo mesmo fato com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa sem que a imposição dessas penalidades importe bis in idem.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

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Responsabilização de empresas: Lei Anticorrupção × Lei de Improbidade Administrativa

ERRADO. A afirmação está incorreta. Empresas (pessoas jurídicas de direito privado) não podem responder pelo mesmo fato com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) sem que haja bis in idem. A própria Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, veda expressamente essa dupla punição, conforme dispõem seus arts. 3º, §2º e 12, §7º.

A base legal indica que, embora haja independência entre as instâncias, o legislador impediu a cumulação de sanções para o mesmo fato quando uma das esferas é a da improbidade administrativa e a outra é a Lei Anticorrupção, no que tange às pessoas jurídicas. O art. 30 da Lei Anticorrupção, ao afirmar que suas sanções não afetam os processos de improbidade, apenas preserva a autonomia das investigações, mas não autoriza a aplicação simultânea de sanções – a própria Lei de Improbidade determina que a pessoa jurídica já sancionada pela Lei Anticorrupção pelo mesmo fato não sofra as sanções da LIA, sob pena de bis in idem.

Art. 30Lei-12846

Art. 30 — "A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:

I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992."

O dispositivo, lido isoladamente, pode sugerir que as responsabilizações são independentes. Contudo, a Lei 8.429/1992, em seus arts. 3º, §2º e 12, §7º, estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado por improbidade é objetiva (nos termos da Lei Anticorrupção) e que as sanções da LIA não se aplicam se a empresa já foi sancionada pela Lei Anticorrupção pelo mesmo fato. Dessa forma, a empresa responde ou por uma lei ou por outra, nunca pelas duas simultaneamente.

Empresa: mesmo fato
  • 1Lei Anticorrupção (12.846/2013)
    • Sanções próprias
  • 2Lei Improbidade (8.429/1992)
    • Art. 3º, §2º: responsabilidade objetiva
    • Art. 12, §7º: [-] veda dupla punição
  • 3Conclusão
    • Bis in idem (não pode ambas)
    • Aplica-se uma ou outra
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NÃO CAIA NESSA!

A banca explora a confusão com o princípio da independência de instâncias, que de fato permite a responsabilização simultânea nas esferas penal, civil e administrativa. No entanto, aqui há uma exceção legal expressa: a Lei de Improbidade veda a dupla punição da pessoa jurídica. O candidato desatento pode ler o art. 30 da Lei Anticorrupção e concluir automaticamente pela possibilidade, ignorando a regra específica da LIA. Fique atento: sempre verifique se há dispositivo que afaste a independência para aquele caso concreto.

Portanto, a afirmativa de que "não importa bis in idem" é falsa. A dupla responsabilização pelo mesmo fato configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento.

Gabarito: ERRADO.

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