Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce156672
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
No que concerne à configuração do ato de improbidade administrativa, julgue o item seguinte.Empresas podem responder pelo mesmo fato com base na Lei Anticorrupção e na Lei de Improbidade Administrativa sem que a imposição dessas penalidades importe bis in idem.
CCerto
EErrado
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoE — Errado
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Responsabilização de empresas: Lei Anticorrupção × Lei de Improbidade Administrativa
❌ ERRADO. A afirmação está incorreta. Empresas (pessoas jurídicas de direito privado) não podem responder pelo mesmo fato com base na Lei Anticorrupção (Lei 12.846/2013) e na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992) sem que haja bis in idem. A própria Lei de Improbidade, com as alterações da Lei 14.230/2021, veda expressamente essa dupla punição, conforme dispõem seus arts. 3º, §2º e 12, §7º.
A base legal indica que, embora haja independência entre as instâncias, o legislador impediu a cumulação de sanções para o mesmo fato quando uma das esferas é a da improbidade administrativa e a outra é a Lei Anticorrupção, no que tange às pessoas jurídicas. O art. 30 da Lei Anticorrupção, ao afirmar que suas sanções não afetam os processos de improbidade, apenas preserva a autonomia das investigações, mas não autoriza a aplicação simultânea de sanções – a própria Lei de Improbidade determina que a pessoa jurídica já sancionada pela Lei Anticorrupção pelo mesmo fato não sofra as sanções da LIA, sob pena de bis in idem.
Art. 30Lei-12846
Art. 30 — "A aplicação das sanções previstas nesta Lei não afeta os processos de responsabilização e aplicação de penalidades decorrentes de:
I - ato de improbidade administrativa nos termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992."
O dispositivo, lido isoladamente, pode sugerir que as responsabilizações são independentes. Contudo, a Lei 8.429/1992, em seus arts. 3º, §2º e 12, §7º, estabelece que a responsabilidade da pessoa jurídica de direito privado por improbidade é objetiva (nos termos da Lei Anticorrupção) e que as sanções da LIA não se aplicam se a empresa já foi sancionada pela Lei Anticorrupção pelo mesmo fato. Dessa forma, a empresa responde ou por uma lei ou por outra, nunca pelas duas simultaneamente.
Empresa: mesmo fato
1Lei Anticorrupção (12.846/2013)
Sanções próprias
2Lei Improbidade (8.429/1992)
Art. 3º, §2º: responsabilidade objetiva
Art. 12, §7º: [-] veda dupla punição
3Conclusão
Bis in idem (não pode ambas)
Aplica-se uma ou outra
LEVEL · soulevel.com.br
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão com o princípio da independência de instâncias, que de fato permite a responsabilização simultânea nas esferas penal, civil e administrativa. No entanto, aqui há uma exceção legal expressa: a Lei de Improbidade veda a dupla punição da pessoa jurídica. O candidato desatento pode ler o art. 30 da Lei Anticorrupção e concluir automaticamente pela possibilidade, ignorando a regra específica da LIA. Fique atento: sempre verifique se há dispositivo que afaste a independência para aquele caso concreto.
Portanto, a afirmativa de que "não importa bis in idem" é falsa. A dupla responsabilização pelo mesmo fato configuraria bis in idem, vedado pelo ordenamento.