Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce156681
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Promotor de Justiça Substituto (fase vespertina)
A tipificação dos atos de improbidade administrativa e suas respectivas sanções sofreram marcantes mudanças com a edição da Lei n.º 14.230/2021. A esse respeito, julgue o item a seguir, com base no entendimento do STF.Os prazos prescricionais previstos na Lei n.º 14.230/2021 não se aplicam às ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso.
CCerto
EErrado
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GabaritoC — Certo
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Improbidade Administrativa — Prescrição e Ressarcimento ao Erário
Gabarito: C — CERTO. O STF consolidou o entendimento de que a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em ato doloso de improbidade administrativa é imprescritível, não se sujeitando aos novos prazos prescricionais introduzidos pela Lei nº 14.230/2021, os quais se aplicam apenas às sanções administrativas. (CF, art. 37, §5º; STF, RE 852.475 – Tema 897; STF, Tema 1199).
A questão trata da aplicação do novo regime prescricional da Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 14.230/2021) às ações de ressarcimento ao erário. O cerne está na distinção entre a pretensão punitiva (sanções administrativas) e a pretensão reparatória (ressarcimento ao erário).
O STF, ao julgar o RE 852.475 (Tema 897), fixou a tese de que “são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na lei de improbidade administrativa”. Isso decorre diretamente do art. 37, §5º da Constituição Federal, que ressalva as ações de ressarcimento da prescrição.
Art. 37, §5CF/88
Art. 37, §5º — “A lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízos ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento.”
A Lei nº 14.230/2021, ao alterar a LIA, previu prazos prescricionais de 8 anos para a aplicação das sanções (art. 23). Contudo, o STF, no Tema 1199, reafirmou que “O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”, sem afetar a imprescritibilidade do ressarcimento ao erário, que é matéria constitucional.
Portanto, a afirmativa está correta: os prazos prescricionais da Lei 14.230/2021 (8 anos) não se aplicam às ações de ressarcimento ao erário fundadas em ato doloso, pois estas permanecem imprescritíveis.
NÃO CAIA NESSA!
A banca pode induzir ao erro o candidato que confunde a prescrição das sanções administrativas (8 anos) com a imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário. Lembre-se: a Constituição ressalva expressamente que as ações de ressarcimento não se sujeitam a prazo prescricional, independentemente de o ato ser doloso ou culposo. Fique atento ao teor do §5º do art. 37 da CF.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
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