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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoLicitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce156835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MRE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Chancelaria
No que se refere aos critérios de julgamento e às modalidades de licitação adotados no procedimento para o registro de preços, conforme o Decreto n.º 11.462/2023, julgue os itens seguintes.I É adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.II Quando for demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, poderá ser adotado o critério de julgamento de técnica e preço.III O processo licitatório para registro de preços deve ser realizado na modalidade concorrência ou pregão.Assinale a opção correta.
  1. AApenas o item II está certo.
  2. BApenas o item III está certo.
  3. CApenas os itens I e II estão certos.
  4. DApenas os itens I e III estão certos.
  5. ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoD — Apenas os itens I e III estão certos.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Sistema de Registro de Preços (SRP) – Decreto n.º 11.462/2023

Gabarito: letra D. Apenas os itens I e III estão corretos. O item II está incorreto: a inviabilidade de adjudicação por item, com vantagem técnica e econômica, autoriza o critério de menor preço por grupo (art. 82, § 1º, Lei nº 14.133/2021), e não o critério de técnica e preço. Os itens I e III estão de acordo com a legislação.

A questão cobra o regime do SRP regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023, que se fundamenta na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Os critérios de julgamento e as modalidades têm previsão legal específica.

Item

Afirmação

Situação

Fundamento Legal

I

É adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.

✅ Correto

Art. 82, V, Lei nº 14.133/2021

II

Quando for demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, poderá ser adotado o critério de julgamento de técnica e preço.

❌ Incorreto

Art. 82, § 1º, Lei nº 14.133/2021 (aplica-se ao menor preço por grupo, não a técnica e preço)

III

O processo licitatório para registro de preços deve ser realizado na modalidade concorrência ou pregão.

✅ Correto

Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 11.462/2023

Item I — ✅ Correto

O edital de SRP deve indicar o critério de julgamento, que será o de menor preço ou o de maior desconto. É o que dispõe o art. 82, V, da Lei nº 14.133/2021:

Art. 82Lei-14133

Lei nº 14.133/2021, Art. 82, V: "o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;"

Assim, o item I está correto.

Item II — ❌ Incorreto

O item afirma que, demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a vantagem técnica e econômica, poderá ser adotado o critério de técnica e preço. Isso é falso. A lei estabelece que, nessa hipótese, o critério aplicável é o de menor preço por grupo de itens, e não técnica e preço. Veja o texto:

Art. 82, §1Lei-14133

Lei nº 14.133/2021, Art. 82, § 1º: "O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital."

Portanto, a condição descrita no item II se aplica ao menor preço por grupo, e não ao critério técnica e preço. O item II é incorreto.

Item III — ✅ Correto

O SRP deve ser realizado nas modalidades concorrência ou pregão. Esse é o entendimento consolidado na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema. A concorrência e o pregão são as modalidades adequadas para o registro de preços, pois permitem a disputa ampla e a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, o item III está correto.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca a condição: no item II, a inviabilidade de adjudicação por item não leva ao critério técnica e preço, mas sim ao critério de menor preço por grupo. Essa é uma armadilha clássica: o candidato memoriza a expressão "inviabilidade de adjudicação por item" e associa erroneamente ao técnica e preço, quando a lei determina expressamente o menor preço por grupo. Atenção redobrada a esse detalhe!

Análise das alternativas

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item II está certo. Como o item II é falso, a alternativa está errada.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Afirma que apenas o item III está certo. O item I também está certo, portanto a alternativa é insuficiente.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Afirma que apenas os itens I e II estão certos. O item II é falso, logo a alternativa está incorreta.

Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Afirma que apenas os itens I e III estão certos. Conforme demonstrado, é a combinação correta.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Afirma que todos os itens estão certos. Como o item II é falso, a alternativa está errada.

Conclusão: Estão corretos os itens I e III, o que corresponde à letra D.

PEGA ESSA DICA!

Ao estudar SRP, foque nos artigos 82 e 83 da Lei nº 14.133/2021. Decore as hipóteses de cada critério: a inviabilidade de adjudicação por item só autoriza menor preço por grupo; técnica e preço tem requisitos próprios (objeto de natureza intelectual, inovação, etc.). Faça uma tabela comparativa dos critérios e suas condições de uso.

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