Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada] — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei 8.666 de 1993 [Revogada]
Código
ce156835
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MRE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Chancelaria
No que se refere aos critérios de julgamento e às modalidades de licitação adotados no procedimento para o registro de preços, conforme o Decreto n.º 11.462/2023, julgue os itens seguintes.I É adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.II Quando for demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, poderá ser adotado o critério de julgamento de técnica e preço.III O processo licitatório para registro de preços deve ser realizado na modalidade concorrência ou pregão.Assinale a opção correta.
AApenas o item II está certo.
BApenas o item III está certo.
CApenas os itens I e II estão certos.
DApenas os itens I e III estão certos.
ETodos os itens estão certos.
Revelar gabarito e comentário▾
GabaritoD — Apenas os itens I e III estão certos.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Sistema de Registro de Preços (SRP) – Decreto n.º 11.462/2023
Gabarito: letra D. Apenas os itens I e III estão corretos. O item II está incorreto: a inviabilidade de adjudicação por item, com vantagem técnica e econômica, autoriza o critério de menor preço por grupo (art. 82, § 1º, Lei nº 14.133/2021), e não o critério de técnica e preço. Os itens I e III estão de acordo com a legislação.
A questão cobra o regime do SRP regulamentado pelo Decreto nº 11.462/2023, que se fundamenta na Lei nº 14.133/2021 (Nova Lei de Licitações). Os critérios de julgamento e as modalidades têm previsão legal específica.
Item
Afirmação
Situação
Fundamento Legal
I
É adotado o critério de julgamento de menor preço ou de maior desconto.
✅ Correto
Art. 82, V, Lei nº 14.133/2021
II
Quando for demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, poderá ser adotado o critério de julgamento de técnica e preço.
❌ Incorreto
Art. 82, § 1º, Lei nº 14.133/2021 (aplica-se ao menor preço por grupo, não a técnica e preço)
III
O processo licitatório para registro de preços deve ser realizado na modalidade concorrência ou pregão.
✅ Correto
Lei nº 14.133/2021 e Decreto nº 11.462/2023
Item I — ✅ Correto
O edital de SRP deve indicar o critério de julgamento, que será o de menor preço ou o de maior desconto. É o que dispõe o art. 82, V, da Lei nº 14.133/2021:
Art. 82Lei-14133
Lei nº 14.133/2021, Art. 82, V: "o critério de julgamento da licitação, que será o de menor preço ou o de maior desconto sobre tabela de preços praticada no mercado;"
Assim, o item I está correto.
Item II — ❌ Incorreto
O item afirma que, demonstrada a inviabilidade de adjudicação por item e evidenciada a vantagem técnica e econômica, poderá ser adotado o critério de técnica e preço. Isso é falso. A lei estabelece que, nessa hipótese, o critério aplicável é o de menor preço por grupo de itens, e não técnica e preço. Veja o texto:
Art. 82, §1Lei-14133
Lei nº 14.133/2021, Art. 82, § 1º: "O critério de julgamento de menor preço por grupo de itens somente poderá ser adotado quando for demonstrada a inviabilidade de se promover a adjudicação por item e for evidenciada a sua vantagem técnica e econômica, e o critério de aceitabilidade de preços unitários máximos deverá ser indicado no edital."
Portanto, a condição descrita no item II se aplica ao menor preço por grupo, e não ao critério técnica e preço. O item II é incorreto.
Item III — ✅ Correto
O SRP deve ser realizado nas modalidades concorrência ou pregão. Esse é o entendimento consolidado na Lei nº 14.133/2021 e no Decreto nº 11.462/2023, que regulamenta o sistema. A concorrência e o pregão são as modalidades adequadas para o registro de preços, pois permitem a disputa ampla e a seleção da proposta mais vantajosa. Portanto, o item III está correto.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca a condição: no item II, a inviabilidade de adjudicação por item não leva ao critério técnica e preço, mas sim ao critério de menor preço por grupo. Essa é uma armadilha clássica: o candidato memoriza a expressão "inviabilidade de adjudicação por item" e associa erroneamente ao técnica e preço, quando a lei determina expressamente o menor preço por grupo. Atenção redobrada a esse detalhe!
Análise das alternativas
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item II está certo. Como o item II é falso, a alternativa está errada.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Afirma que apenas o item III está certo. O item I também está certo, portanto a alternativa é insuficiente.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Afirma que apenas os itens I e II estão certos. O item II é falso, logo a alternativa está incorreta.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Afirma que apenas os itens I e III estão certos. Conforme demonstrado, é a combinação correta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Afirma que todos os itens estão certos. Como o item II é falso, a alternativa está errada.
Conclusão: Estão corretos os itens I e III, o que corresponde à letra D.
PEGA ESSA DICA!
Ao estudar SRP, foque nos artigos 82 e 83 da Lei nº 14.133/2021. Decore as hipóteses de cada critério: a inviabilidade de adjudicação por item só autoriza menor preço por grupo; técnica e preço tem requisitos próprios (objeto de natureza intelectual, inovação, etc.). Faça uma tabela comparativa dos critérios e suas condições de uso.