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Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoLicitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce156839
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MRE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Oficial de Chancelaria
Nos termos da Nova Lei de Licitações e Contratos, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato administrativo caracteriza
  1. Aretardamento da execução do objeto contratado.
  2. Bdescumprimento total da obrigação assumida.
  3. Cinexecução parcial da obrigação, causando grave dano ao funcionamento dos serviços públicos.
  4. Dinexecução parcial da obrigação, causando grave dano à administração pública.
  5. Edescumprimento parcial da obrigação assumida, com sujeição do adjudicatário às penalidades legais.
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GabaritoB — descumprimento total da obrigação assumida.

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Recusa injustificada do adjudicatário em assinar contrato – Lei 14.133/2021

Gabarito: letra B. A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato caracteriza descumprimento total da obrigação assumida, conforme o Art. 90, §5º da Lei 14.133/2021. As demais alternativas ou se referem a infrações diversas (retardamento, inexecução parcial) ou classificam incorretamente a gravidade.

Art. 90, §5Lei-14133

Art. 90, §5º — "A recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato ou em aceitar ou retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida e o sujeitará às penalidades legalmente estabelecidas e à imediata perda da garantia de proposta em favor do órgão ou entidade licitante."

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que a recusa caracteriza "retardamento da execução do objeto contratado". O retardamento (Art. 155, VII) é infração distinta, que exige efetivo atraso na execução ou entrega, não se confundindo com a recusa em contratar. A recusa é fato anterior à execução.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o Art. 90, §5º, a recusa injustificada do adjudicatário em assinar o contrato é considerada descumprimento total da obrigação assumida. A lei expressamente qualifica essa conduta como descumprimento total, sujeitando o infrator às penalidades cabíveis e à perda da garantia de proposta.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Alega tratar-se de "inexecução parcial da obrigação, causando grave dano ao funcionamento dos serviços públicos". A inexecução parcial (Art. 155, I) é infração diversa; a recusa em assinar contrato não é execução parcial, mas total descumprimento. Além disso, o §5º não exige comprovação de grave dano.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Semelhante à anterior, fala em "inexecução parcial da obrigação, causando grave dano à administração pública". A recusa em contratar é descumprimento total (Art. 90, §5º), e não parcial. O grave dano é elemento de outra infração (Art. 155, II).

Alternativa E — ❌ Incorreta

Apresenta a conduta como "descumprimento parcial da obrigação assumida". A lei é clara: a recusa injustificada do adjudicatário é descumprimento total, e não parcial. O Art. 90, §5º não admite gradação nesse caso.

PEGA ESSA DICA!

COCOTOCOLE

Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão

— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação

Gabarito: letra B.

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