Princípios da Administração Pública – Segurança Jurídica
Gabarito: letra E. O enunciado descreve exatamente o princípio da segurança jurídica, conforme previsto no art. 2º, parágrafo único, XIII, da Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo Federal). Esse dispositivo determina que, nos processos administrativos, deve-se observar a interpretação da norma que melhor garanta o atendimento do fim público, vedada a aplicação retroativa de nova interpretação. A segurança jurídica visa proteger o administrado contra mudanças repentinas de entendimento, garantindo estabilidade e previsibilidade.
A banca cobra o conhecimento literal da lei, e as alternativas erradas misturam outros princípios consagrados no caput do art. 37 da CF e no próprio art. 2º da Lei 9.784.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O princípio da moralidade exige atuação ética, proba e de boa-fé (art. 2º, parágrafo único, IV, da Lei 9.784), não se confunde com a vedação de retroatividade interpretativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A eficiência busca resultados rápidos e econômicos, com qualidade (art. 37, caput, CF), mas não trata especificamente da interpretação voltada ao fim público com proteção contra retroatividade.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A razoabilidade exige proporção entre meios e fins (art. 2º, parágrafo único, VI, da Lei 9.784). A vedação de retroatividade não é seu núcleo, embora seja compatível.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A presunção de legalidade (ou legitimidade) é atributo dos atos administrativos (presunção de que foram editados conforme a lei), e não um princípio que rege a interpretação normativa.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
É o princípio da segurança jurídica. A Lei 9.784/1999, em seu art. 2º, parágrafo único, XIII, determina:
Art. 2Lei-9784
Art. 2º — A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Parágrafo único — Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:
XIII — interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
A segurança jurídica protege o administrado contra alterações interpretativas retroativas, assegurando estabilidade e confiança legítima.
Gabarito: letra E.