Processo Administrativo — Início do processo (Lei 9.784/1999, art. 17)
Gabarito: letra D. O art. 17 da Lei 9.784/1999 determina que, inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deve ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir. A alternativa D transcreve fielmente esse dispositivo.
Art. 17Lei-9784
Art. 17 — "Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir."
As demais alternativas propõem critérios distintos (qualquer autoridade, primeiro conhecimento, superior hierárquico), todos alheios ao texto legal.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o processo deve ser iniciado perante qualquer autoridade que tenha conhecimento do fato, independentemente do grau hierárquico. O art. 17, porém, exige que seja a autoridade de menor grau hierárquico para decidir, e não qualquer autoridade.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sugere que a autoridade deve ser hierarquicamente superior. A lei determina exatamente o oposto: a de menor grau hierárquico competente para decidir.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Aponta a autoridade que primeiro tiver conhecimento do fato. Esse critério de prevenção é próprio do direito processual penal (art. 72 do CPP) e não se aplica ao processo administrativo federal.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reproduz literalmente o art. 17: "a autoridade de menor grau hierárquico para decidir". É a resposta exata.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Remete ao superior hierárquico do servidor. O art. 17 não trata de superior hierárquico, mas da autoridade de menor grau dentro da estrutura competente. Confunde com a avocação (art. 15).
Gabarito: letra D.