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Questão de Direito Administrativo — Serviços Públicos — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoServiços Públicos
Código
ce157015
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
De acordo com a legislação específica, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
  1. Aterá natureza pública, embora seja formado por bens dos cotistas.
  2. Bresponderá pelas obrigações contraídas de forma solidária com os cotistas.
  3. Cterá a integralização dos seus bens sujeita a autorização do presidente da República.
  4. Dterá os bens e direitos transferidos avaliados por comissão indicada pelo presidente da República.
  5. Edeverá ser representado pela União, caso seja demandado em ação judicial.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoC — terá a integralização dos seus bens sujeita a autorização do presidente da República.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) — Lei 11.079/2004

Gabarito: letra C. De acordo com o art. 16, §6º da Lei 11.079/2004, a integralização de bens no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) depende de autorização específica do Presidente da República. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.

A questão exige conhecimento literal dos §§ do art. 16 da Lei 11.079/2004, que disciplina o FGP. A banca explora trocas sutis de termos (natureza, responsabilidade, representação) para induzir ao erro.

1Natureza
Privada (§1º)
Patrimônio próprio
2Responsabilidade
FGP responde com seus bens
Cotistas não respondem (§5º)
Exceção: integralização das cotas
3Integralização com bens (§6º)
Sem licitação
Avaliação por empresa especializada
Autorização do Presidente da República
4Representação judicial
Pelo FGP (não pela União)
Fundo Garantidor de PPP (FGP)
LEVELsoulevel.com.br
Fundo Garantidor de PPP (FGP): Natureza (Privada (§1º), Patrimônio próprio); Responsabilidade (FGP responde com seus bens, Cotistas não respondem (§5º), Exceção: integralização das cotas); Integralização com bens (§6º) (Sem licitação, Avaliação por empresa especializada, Autorização do Presidente da República); Representação judicial (Pelo FGP (não pela União))

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o FGP terá natureza pública. O §1º do art. 16 é claro: "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas". O fato de ser formado por bens dos cotistas não altera essa natureza jurídica.

Art. 16, §1Lei-11079

Art. 16 §1º — "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."

Alternativa B — ❌ Incorreta

Alega que o FGP responderá solidariamente com os cotistas. O §5º do art. 16 determina o oposto: o FGP responde com seus próprios bens, e os cotistas não respondem por obrigações do fundo, salvo pela integralização das cotas subscritas. Não há solidariedade.

Art. 16, §5Lei-11079

Art. 16 §5º — "O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem."

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A integralização com bens (e não em dinheiro) exige autorização específica do Presidente da República, nos termos do §6º do art. 16. A redação da alternativa está em conformidade com a lei.

Art. 16, §6Lei-11079

Art. 16 §6º — "A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda."

Alternativa D — ❌ Incorreta

A avaliação dos bens e direitos transferidos ao FGP deve ser feita por empresa especializada (art. 16, §3º), e não por comissão indicada pelo Presidente da República. A lei exige laudo fundamentado, mas não cria comissão presidencial para essa finalidade.

Art. 16, §3Lei-11079

Art. 16 §3º — "Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados."

Alternativa E — ❌ Incorreta

A representação judicial e extrajudicial do FGP não cabe à União, mas a instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União (art. 17, caput). A União é apenas cotista, não a representante do fundo em juízo.

Art. 17Lei-11079

Art. 17 — "O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União..."

NÃO CAIA NESSA!

A banca explora trocas clássicas de termos: natureza pública x privada (A), responsabilidade solidária x não solidária (B), comissão x empresa especializada (D) e União x instituição financeira (E). Memorize os §§ do art. 16 e o art. 17 para não cair nessas inversões.

Gabarito: letra C.

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