De acordo com a legislação específica, o Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas
Aterá natureza pública, embora seja formado por bens dos cotistas.
Bresponderá pelas obrigações contraídas de forma solidária com os cotistas.
Cterá a integralização dos seus bens sujeita a autorização do presidente da República.
Dterá os bens e direitos transferidos avaliados por comissão indicada pelo presidente da República.
Edeverá ser representado pela União, caso seja demandado em ação judicial.
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GabaritoC — terá a integralização dos seus bens sujeita a autorização do presidente da República.
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Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) — Lei 11.079/2004
Gabarito: letra C. De acordo com o art. 16, §6º da Lei 11.079/2004, a integralização de bens no Fundo Garantidor de Parcerias Público-Privadas (FGP) depende de autorização específica do Presidente da República. As demais alternativas contrariam dispositivos expressos da mesma lei.
A questão exige conhecimento literal dos §§ do art. 16 da Lei 11.079/2004, que disciplina o FGP. A banca explora trocas sutis de termos (natureza, responsabilidade, representação) para induzir ao erro.
Fundo Garantidor de PPP (FGP): Natureza (Privada (§1º), Patrimônio próprio); Responsabilidade (FGP responde com seus bens, Cotistas não respondem (§5º), Exceção: integralização das cotas); Integralização com bens (§6º) (Sem licitação, Avaliação por empresa especializada, Autorização do Presidente da República); Representação judicial (Pelo FGP (não pela União))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o FGP terá natureza pública. O §1º do art. 16 é claro: "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas". O fato de ser formado por bens dos cotistas não altera essa natureza jurídica.
Art. 16, §1Lei-11079
Art. 16 §1º — "O FGP terá natureza privada e patrimônio próprio separado do patrimônio dos cotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios."
Alternativa B — ❌ Incorreta
Alega que o FGP responderá solidariamente com os cotistas. O §5º do art. 16 determina o oposto: o FGP responde com seus próprios bens, e os cotistas não respondem por obrigações do fundo, salvo pela integralização das cotas subscritas. Não há solidariedade.
Art. 16, §5Lei-11079
Art. 16 §5º — "O FGP responderá por suas obrigações com os bens e direitos integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação do Fundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem."
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A integralização com bens (e não em dinheiro) exige autorização específica do Presidente da República, nos termos do §6º do art. 16. A redação da alternativa está em conformidade com a lei.
Art. 16, §6Lei-11079
Art. 16 §6º — "A integralização com bens a que se refere o § 4º deste artigo será feita independentemente de licitação, mediante prévia avaliação e autorização específica do Presidente da República, por proposta do Ministro da Fazenda."
Alternativa D — ❌ Incorreta
A avaliação dos bens e direitos transferidos ao FGP deve ser feita por empresa especializada (art. 16, §3º), e não por comissão indicada pelo Presidente da República. A lei exige laudo fundamentado, mas não cria comissão presidencial para essa finalidade.
Art. 16, §3Lei-11079
Art. 16 §3º — "Os bens e direitos transferidos ao Fundo serão avaliados por empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação dos critérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bens avaliados."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A representação judicial e extrajudicial do FGP não cabe à União, mas a instituição financeira controlada direta ou indiretamente pela União (art. 17, caput). A União é apenas cotista, não a representante do fundo em juízo.
Art. 17Lei-11079
Art. 17 — "O FGP será criado, administrado, gerido e representado judicial e extrajudicialmente por instituição financeira controlada, direta ou indiretamente, pela União..."
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora trocas clássicas de termos: natureza pública x privada (A), responsabilidade solidária x não solidária (B), comissão x empresa especializada (D) e União x instituição financeira (E). Memorize os §§ do art. 16 e o art. 17 para não cair nessas inversões.