Questão de Direito Administrativo — Licitações e Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Licitações e Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce157020
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado
A alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros, caso essa área se torne inaproveitável isoladamente, é legalmente definida como
Alegitimação de posse.
Bdoação.
Cincorporação.
Dinvestidura.
Econcessão de domínio.
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GabaritoD — investidura.
Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.
Lei 14.133/2021 – Alienação de bens públicos e investidura
Gabarito: letra D. A Lei 14.133/2021 define investidura como a alienação de área remanescente de obra pública a proprietários de imóveis lindeiros quando essa área se torna inaproveitável isoladamente (art. 76, §5º, I). As demais alternativas referem-se a outros institutos de alienação ou regularização, mas não correspondem à descrição do enunciado.
A questão cobra a literalidade da nova lei de licitações, especificamente o conceito de investidura previsto no art. 76, §5º. Para acertar, é necessário conhecer a definição exata e distingui-la de figuras como legitimação de posse, doação, incorporação (que não é termo legal nesse contexto) e concessão de domínio.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Legitimação de posse é instrumento de regularização fundiária, prevista no art. 76, I, alíneas 'i' e 'j', para situações de ocupação consolidada. Não se aplica à alienação de área remanescente de obra pública a proprietário lindeiro.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Doação (art. 76, I, 'b') é transferência gratuita de bem, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade pública, ressalvadas hipóteses especiais. Não se confunde com a alienação onerosa ao lindeiro.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorporação não é instituto autônomo na Lei 14.133/2021 para alienação de bens públicos. Pode remeter a incorporação imobiliária, mas não há definição legal nesse contexto.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 14.133/2021, art. 76, §5º, I, define investidura como a alienação, ao proprietário de imóvel lindeiro, de área remanescente ou resultante de obra pública que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço não inferior ao da avaliação nem superior a 50% do valor máximo para dispensa de licitação. O enunciado descreve exatamente essa hipótese.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Concessão de domínio (art. 76, §3º) é forma de transferência de propriedade mediante título de domínio, geralmente vinculada a programas de regularização ou interesse social. Não é o termo técnico para a alienação de área remanescente a lindeiro.
PEGA ESSA DICA!
A banca adora cobrar definições literais da Lei 14.133/2021. Para investidura, grave os dois incisos do §5º do art. 76: o inciso I (área remanescente de obra pública – lindeiro) e o inciso II (imóvel residencial em núcleo urbano anexo a usina hidrelétrica). Comparar com outros institutos ajuda a fixar.
PEGA ESSA DICA!
COCOTOCOLE
Modalidades de licitação: COncorrência; COnvite; TOmada de preços; COncurso; LEilão
— Direito Administrativo — Modalidades de Licitação