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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce157312
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RR
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Procurador do Estado Substituto
Julgue o item a seguir, a respeito da gestão responsável dos entes federados, à luz da Lei Complementar n.º 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) —, da Constituição Federal de 1988 (CF) e da jurisprudência dos tribunais superiores.O Supremo Tribunal Federal (STF) assentou a inconstitucionalidade da norma da LRF relativa à definição de tetos de gastos particularizados para cada ente federado e seus respectivos poderes, com limitação mais severa em desfavor de estados e municípios, em observância ao princípio federativo e à separação dos poderes.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Lei de Responsabilidade Fiscal – Limites de Gastos

Gabarito: Errado. A afirmação de que o STF declarou a inconstitucionalidade da norma da LRF que define tetos de gastos particularizados para cada ente federado e seus respectivos poderes, com limitação mais severa em desfavor de estados e municípios, é falsa. O STF, em sua jurisprudência consolidada (como na ADI 2238), confirmou a constitucionalidade dos limites diferenciados da LRF, entendendo que eles são compatíveis com o princípio federativo e a separação dos Poderes, pois estabelecem patamares razoáveis e proporcionais, não violando a autonomia dos entes.

A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece, em seus arts. 19 e 20, limites para despesas com pessoal que variam conforme o ente federado e o poder. Por exemplo, a União tem limite de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesas com pessoal, enquanto estados e municípios têm limite de 60%. Essa diferenciação foi questionada, mas o STF a considerou legítima, com base na necessidade de gestão fiscal responsável e na diversidade de realidades dos entes. Não há, portanto, qualquer declaração de inconstitucionalidade sobre esses tetos de gastos.

NÃO CAIA NESSA!

Ao abordar questões sobre a constitucionalidade da LRF, lembre-se de que o STF já se manifestou favoravelmente às suas regras, especialmente quanto aos limites de gastos com pessoal. A banca pode tentar induzir ao erro afirmando que houve declaração de inconstitucionalidade, mas isso não procede. Reforce o estudo das ADIs relevantes, como a ADI 2238, e entenda que a LRF é plenamente vigente e aplicável.

Gabarito: Errado.

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