Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce157312
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- PGE-RR
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Estado Substituto
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Gabarito: Errado. A afirmação de que o STF declarou a inconstitucionalidade da norma da LRF que define tetos de gastos particularizados para cada ente federado e seus respectivos poderes, com limitação mais severa em desfavor de estados e municípios, é falsa. O STF, em sua jurisprudência consolidada (como na ADI 2238), confirmou a constitucionalidade dos limites diferenciados da LRF, entendendo que eles são compatíveis com o princípio federativo e a separação dos Poderes, pois estabelecem patamares razoáveis e proporcionais, não violando a autonomia dos entes.
A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) estabelece, em seus arts. 19 e 20, limites para despesas com pessoal que variam conforme o ente federado e o poder. Por exemplo, a União tem limite de 50% da Receita Corrente Líquida (RCL) para despesas com pessoal, enquanto estados e municípios têm limite de 60%. Essa diferenciação foi questionada, mas o STF a considerou legítima, com base na necessidade de gestão fiscal responsável e na diversidade de realidades dos entes. Não há, portanto, qualquer declaração de inconstitucionalidade sobre esses tetos de gastos.
Ao abordar questões sobre a constitucionalidade da LRF, lembre-se de que o STF já se manifestou favoravelmente às suas regras, especialmente quanto aos limites de gastos com pessoal. A banca pode tentar induzir ao erro afirmando que houve declaração de inconstitucionalidade, mas isso não procede. Reforce o estudo das ADIs relevantes, como a ADI 2238, e entenda que a LRF é plenamente vigente e aplicável.
Gabarito: Errado.
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