Improbidade Administrativa – Lei nº 14.230/2021
Gabarito: letra C – estão corretos apenas os itens II e IV. A Lei nº 14.230/2021 promoveu alterações significativas na Lei de Improbidade Administrativa (Lei nº 8.429/1992), como a quebra da exclusividade do Ministério Público para ajuizar a ação, a introdução do acordo de não persecução civil, a reafirmação de que presidentes de conselhos profissionais são agentes públicos e a vedação de dupla punição com a Lei Anticorrupção.
Item I — ❌ Incorreto
O item afirma que o Ministério Público tem legitimidade exclusiva para ajuizar a ação de improbidade. Após a Lei nº 14.230/2021, a legitimidade passou a ser concorrente: a ação pode ser proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada (por exemplo, o ente público lesado). O art. 17 da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei 14.230/2021) estabelece que "A ação principal... será proposta pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada". Portanto, não há exclusividade; a pessoa jurídica também possui legitimidade ativa.
Item II — ✅ Correto
O acordo de não persecução civil (ANPC) foi introduzido pela Lei nº 14.230/2021 (art. 17-B da LIA). O Ministério Público e a pessoa jurídica interessada possuem legitimidade ativa concorrente e disjuntiva para celebrar esse acordo com o investigado. Isso significa que ambos, de forma independente, podem propor e firmar o acordo, desde que observados os requisitos legais. A banca explora o conhecimento da novel figura, que ampliou os mecanismos de consenso no âmbito da improbidade.
Item III — ❌ Incorreto
O item nega que presidentes de conselhos profissionais sejam agentes públicos, o que é falso. Os conselhos profissionais (como OAB, CREA, CRM, etc.) são entidades autárquicas ou paraestatais, integrantes da administração indireta. O art. 2º da Lei nº 8.429/1992 define agente público de forma ampla, abrangendo "todo aquele que exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função" nas entidades referidas no art. 1º, que inclui as autarquias. Logo, o presidente de conselho profissional é agente público e pode figurar no polo passivo de ação de improbidade.
Item IV — ✅ Correto
A Lei nº 14.230/2021 acrescentou o § 2º ao art. 3º da LIA, que dispõe: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013". Trata-se de uma cláusula de vedação ao bis in idem: se a mesma conduta já for punível como ato lesivo pela Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013), a pessoa jurídica não sofrerá as sanções da LIA, evitando dupla penalização.
Item | Conteúdo | Situação |
|---|
I | Legitimidade exclusiva do MP | ❌ Incorreto |
II | Legitimidade concorrente para ANPC | ✅ Correto |
III | Presidentes de conselhos não são agentes públicos | ❌ Incorreto |
IV | Não aplicação de sanções se já punido pela Lei Anticorrupção | ✅ Correto |
Conclusão: Corretos os itens II e IV, correspondendo à alternativa C.