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Questão de Direito Administrativo — Intervenção do estado na propriedade — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoIntervenção do estado na propriedade
Código
ce160219
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
SEFIN de Fortaleza - CE
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Analista Fazendário Municipal - Área de Conhecimento: Direito
De acordo com o disposto na Constituição Federal de 1988 a respeito de política urbana, julgue o item subsequente.As desapropriações de prédios urbanos serão feitas mediante justa indenização em títulos da dívida pública, aprovada pelo chefe do Executivo, com acordo de resgate até um ano após a imissão na posse pelo Estado no imóvel desapropriado.
  1. CCerto
  2. EErrado
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GabaritoE — Errado

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Desapropriação de imóveis urbanos – Indenização

❌ ERRADO. O gabarito oficial é E (Errado). A Constituição Federal estabelece que, como regra geral, as desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro (art. 182, §3º). A hipótese de pagamento mediante títulos da dívida pública é uma exceção restrita ao §4º do mesmo artigo (desapropriação-sanção para imóveis não edificados, subutilizados ou não utilizados), e mesmo nessa exceção as condições são totalmente diversas das apontadas no item. O item contém três erros graves:

  1. Forma de indenização: Afirma que a indenização será em títulos da dívida pública, quando a regra geral é em dinheiro (art. 182, §3º). A exceção dos títulos só se aplica ao caso específico do §4º.

  2. Autoridade aprovadora: Menciona "aprovada pelo chefe do Executivo", mas o §4º, III, exige emissão previamente aprovada pelo Senado Federal.

  3. Prazo de resgate: Estabelece "acordo de resgate até um ano após a imissão na posse", enquanto o §4º, III, determina prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas.

Art. 182, §3CF/88

Art. 182, §3º — "As desapropriações de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro."

Art. 182, §4º, III — "desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos, em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da indenização e os juros legais."

Critério

Regra geral (art. 182, §3º)

Exceção – desapropriação-sanção (art. 182, §4º, III)

Forma de indenização

Prévia e justa indenização em dinheiro

Títulos da dívida pública

Autoridade aprovadora

Senado Federal

Prazo de resgate

Imediato (prévio)

Até 10 anos, parcelas anuais iguais e sucessivas

Hipótese de cabimento

Regra geral para imóveis urbanos

Imóvel não edificado, subutilizado ou não utilizado

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir o candidato ao apresentar a exceção (desapropriação-sanção com títulos) como se fosse a regra geral, e ainda distorce os requisitos da exceção (troca o Senado pelo chefe do Executivo e reduz o prazo de 10 anos para 1 ano). Lembre-se: a regra para imóveis urbanos é dinheiro; títulos só entram no caso do §4º e com as exigências rigorosas lá previstas.

PEGA ESSA DICA!

Para fixar: a CF/88 prevê três formas de pagamento na desapropriação: (a) dinheiro (regra geral – art. 182, §3º); (b) títulos da dívida pública (exceção urbanística – art. 182, §4º, III); (c) títulos da dívida agrária (reforma agrária – art. 184). Decore os prazos e a autoridade aprovadora de cada uma.

❌ ERRADO. Gabarito: E.

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