Concessão de Subvenções e Empréstimos na LRF
✅ CERTO. A afirmação reproduz fielmente o disposto no art. 26, caput e §2º, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000). O caput estabelece que qualquer destinação de recursos para cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas depende de lei específica, deve atender às condições da LDO e estar prevista no orçamento ou em créditos adicionais. O §2º, por sua vez, explicita que essa regra abrange exatamente as operações mencionadas: subvenções, empréstimos, financiamentos, refinanciamentos e suas prorrogações.
Art. 26, §2LC-101-2000
Art. 26 — "A destinação de recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas deverá ser autorizada por lei específica, atender às condições estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias e estar prevista no orçamento ou em seus créditos adicionais."
§ 2º — "Compreende-se incluída a concessão de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, inclusive as respectivas prorrogações e a composição de dívidas, a concessão de subvenções e a participação em constituição ou aumento de capital."
Portanto, o item está CERTO.