Improbidade administrativa – Sujeição de entidades privadas
✅ CERTO. O item está correto. As entidades privadas que recebem incentivo fiscal ou creditício de entes públicos estão sujeitas às sanções da Lei de Improbidade Administrativa, conforme expressamente previsto no art. 1º, §6º, da Lei nº 8.429/1992 (com redação dada pela Lei nº 14.230/2021) e no parágrafo único do mesmo artigo.
Lei nº 8.429/1992 (com alterações da Lei nº 14.230/2021):
Art. 1º, §6º: "Estão sujeitos às sanções desta Lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de entes públicos ou governamentais, previstos no §5º deste artigo."
O dispositivo é claro ao incluir as entidades privadas que recebem qualquer tipo de incentivo (fiscal ou creditício) como sujeitos passivos da lei, desde que o ato de improbidade seja praticado contra o patrimônio delas. A norma anterior (parágrafo único do art. 1º) já previa essa sujeição, e a nova redação do §6º consolidou o entendimento. Portanto, a assertiva está certa.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário