Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2023
- Código
- ce164022
- Banca
- CESPE / CEBRASPE
- Órgão
- TCE-RJ
- Ano
- 2023
- Nível
- Superior
- Cargo
- Procurador do Ministério Público
- CCerto
- EErrado
GabaritoE — Errado
Esta questão, segundo o sistema, depende de um texto-base/tabela não disponível. Contudo, a indagação central é normativa (se a LRF permite a redução temporária da jornada com readequação de vencimentos para readequação da despesa com pessoal), e pode ser respondida com base na legislação, independentemente dos dados numéricos do caso concreto.
Gabarito: Errado. A Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) não autoriza a redução temporária da jornada de trabalho com correspondente redução de vencimentos como medida de readequação da despesa total com pessoal. As medidas previstas no art. 23 da LRF para eliminar o excesso de despesa com pessoal são outras, como exoneração de servidores não estáveis e redução de cargos em comissão. A redução de jornada e salário, embora possível em outros contextos (mediante lei específica, conforme jurisprudência do STF), não está entre os instrumentos da LRF para recondução aos limites.
Afirma que é permitido ao chefe do Poder Executivo estadual promover a redução temporária da jornada de trabalho com readequação de vencimentos para readequar a despesa total com pessoal. Essa medida não encontra amparo na Lei de Responsabilidade Fiscal. O art. 23 da LRF, ao tratar do excesso de despesa com pessoal, estabelece medidas como redução de pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão, exoneração dos servidores não estáveis e, se necessário, dos estáveis. Não há previsão de redução de jornada com redução de vencimentos. Portanto, a afirmação está incorreta.
Nega a permissão, estando de acordo com a LRF. A redução temporária de jornada com readequação de vencimentos não é instrumento previsto na LRF para a readequação da despesa total com pessoal. Assim, a alternativa E está correta.
Memorize que as medidas de recondução ao limite de despesa com pessoal na LRF são exclusivamente as do art. 23: redução de cargos comissionados, exoneração de não estáveis e, em último caso, exoneração de estáveis com indenização. Não confunda com a redução de jornada e salário, que é tema de outra legislação (ex.: art. 169 da CF, EC 103/2019) e não se aplica como mecanismo de recondução no âmbito da LRF.
Gabarito: Errado (alternativa E).
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