Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce164227
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-DFT
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Juiz de Direito Substituto
Lucas, Fabiano e Cláudio são servidores públicos e praticaram, dolosamente, no exercício de suas funções, as seguintes condutas: Lucas facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado; Fabiano permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento; e Cláudio frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros.Com base na Lei n.º 8.429/1992 e suas alterações, assinale a opção que indica quem, na situação hipotética apresentada, está sujeito a sanção por ato de improbidade administrativa, independentemente de ter causado efetivo dano ao patrimônio público
ALucas, Fabiano e Cláudio
BLucas e Fabiano, somente
CLucas, somente
DCláudio, somente
EFabiano, somente
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GabaritoD — Cláudio, somente
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Improbidade administrativa – Exigência de dano efetivo para os atos de lesão ao erário
Gabarito: letra D. Apenas Cláudio praticou ato de improbidade que não depende de efetivo dano ao patrimônio público, nos termos da Lei nº 8.429/1992 (LIA) com as alterações da Lei nº 14.230/2021, pois sua conduta se enquadra no art. 11 (atos atentatórios aos princípios), enquanto Lucas e Fabiano cometeram atos de lesão ao erário (art. 10), que exigem a comprovação de perda patrimonial efetiva.
Com as alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021, os atos de improbidade administrativa passaram a ser exigidos exclusivamente na modalidade dolosa, e a tipificação foi ajustada. Em especial, os atos que importam em lesão ao erário (art. 10) agora exigem a ocorrência de perda patrimonial efetiva, não sendo mais possível a presunção de dano. Já os atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) continuam a ser punidos independentemente de dano, conforme art. 21, I da LIA, que ressalva apenas as condutas do art. 10 e a pena de ressarcimento.
Análise das condutas
Lucas: facilitou a aquisição de bem por preço superior ao de mercado – conduta típica de lesão ao erário (art. 10, I: adquirir, permitir ou facilitar a aquisição de bem ou serviço por preço superior ao de mercado). Exige dano efetivo.
Fabiano: permitiu a realização de despesas não autorizadas – também conduta de lesão ao erário (art. 10, II ou VIII, a depender da forma), dependente de dano efetivo.
Cláudio: frustrou, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício de terceiros – conduta prevista no art. 11, V (“frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros”). Trata-se de ato atentatório aos princípios, que independe de dano.
Alternativas
A) Lucas, Fabiano e Cláudio – Incorreta. Lucas e Fabiano dependem de dano.
B) Lucas e Fabiano, somente – Incorreta. Ambos dependem de dano.
C) Lucas, somente – Incorreta.
D) Cláudio, somente – Correta.
E) Fabiano, somente – Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca testa a distinção entre os atos de improbidade que causam lesão ao erário (art. 10), que exigem dano efetivo, e os atos que atentam contra os princípios (art. 11), que independem de dano. Lucas e Fabiano praticaram condutas típicas do art. 10, enquanto Cláudio se enquadra no art. 11. Memorize: lesão ao erário precisa de prejuízo; princípios não precisam. Com treino, você identifica rapidamente.
MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa