Atos administrativos — Autotutela e decadência
Gabarito: letra E. A anulação do ato que concedeu estabilidade a João foi válida, pois atos administrativos flagrantemente inconstitucionais (como a estabilização sem concurso público após a CF/88) são nulos de pleno direito e podem ser anulados a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 anos previsto na Lei 9.784/99, desde que observados o contraditório e a ampla defesa.
A Administração Pública exerce o poder-dever de autotutela, podendo anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade (STF, Súmula 473). A Lei 9.784/99 estabelece, em seu art. 54, que o direito de anular decai em 5 anos, contados da prática do ato, salvo comprovada má-fé do beneficiário. Contudo, a jurisprudência do STF e do STJ firma-se no sentido de que esse prazo decadencial não se aplica a atos que contrariem diretamente a Constituição, como a estabilização de servidor sem concurso público em cargo efetivo após a vigência do art. 37, II, da CF/88. Esses atos são considerados nulos de pleno direito, insuscetíveis de convalidação, e a Administração pode anulá-los independentemente do prazo, desde que respeitados o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação foi inválida por já ter decorrido o prazo decadencial. No entanto, como o ato é inconstitucional, o prazo decadencial não incide, permitindo a anulação a qualquer tempo. Além disso, a alternativa menciona a comprovação de má-fé como requisito para afastar o prazo, mas no caso de nulidade absoluta por inconstitucionalidade, a má-fé não é exigida.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Também sustenta a invalidade, mas troca equivocadamente "decadencial" por "prescricional". O prazo de 5 anos é decadencial (extingue o direito de anular), e não prescricional. Ademais, a anulação é válida, pelos mesmos motivos da alternativa A.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Considera a anulação válida, mas erra ao classificar o prazo como prescricional. O prazo para anulação é decadencial, conforme a Lei 9.784/99. A descrição de "não estando sujeito ao prazo prescricional" está incorreta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a anulação não está sujeita ao contraditório e à ampla defesa. Isso contraria o art. 5º, LV, da CF, que garante o devido processo legal mesmo nos processos administrativos de anulação. A validade da anulação depende da observância dessas garantias.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Reconhece que o ato era inconstitucional e, portanto, passível de anulação a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 anos, mas exige a observância do contraditório e da ampla defesa. Esse entendimento está em linha com a jurisprudência consolidada (STF, RE 594.296, Tema 201).
MNEMÔNICOFOCO / O FIM
FOFormaCOCompetência. O FIM (elementos que NÃO podem ser convalidados): O = ObjetoFIFinalidadeMMotivo
Gabarito: letra E.