Processo Administrativo – Lei 9.784/1999
Gabarito: letra C. A Lei 14.210/2021 acrescentou dispositivo à Lei 9.784/1999 que assegura prioridade de tramitação aos procedimentos administrativos em que pessoa com deficiência figure como parte ou interessada. As demais alternativas contrariam a lei.
Alternativa A — ❌ Incorreta
O art. 49-B da Lei 9.784/1999 permite que os interessados (art. 9º) se habilitem como ouvintes na decisão coordenada. Não há vedação de manifestação; ao contrário, o ouvinte participa e pode se manifestar.
Art. 49-BLei-9784
Art. 49-B — "Poderão habilitar-se a participar da decisão coordenada, na qualidade de ouvintes, os interessados de que trata o art. 9º desta Lei."
Alternativa B — ❌ Incorreta
O recurso de reconsideração não é tratado pela Lei 9.784/1999. A lei prevê o recurso hierárquico (art. 56) e o recurso de revisão (art. 65). O recurso de reconsideração só é cabível em leis específicas; a afirmação de que é admitido "apenas de forma excepcional" é imprecisa, pois a lei não o admite.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 14.210/2021 alterou a Lei 9.784/1999 para incluir a prioridade de tramitação nos processos administrativos em que pessoa com deficiência seja parte ou interessada. Embora o texto literal não esteja transcrito, essa é a inovação legislativa que torna a alternativa correta.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Atos ilegais devem ser anulados, não revogados. A Lei 9.784, art. 53, exige processo administrativo para a anulação de atos ilegais. A revogação é para atos válidos e inconvenientes. Portanto, a instauração de processo é necessária.
Art. 53Lei-9784
Art. 53 — "A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos."
Alternativa E — ❌ Incorreta
A intimação, em regra, não é por publicação em diário oficial. O art. 26, §3º, estabelece meios como ciência no processo, via postal, telegrama, etc. A publicação é exceção para interessados indeterminados (art. 26, §4º).
Art. 26, §3Lei-9784
Art. 26, §3º — "A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado."
Art. 26, §4º — "No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial."
Gabarito: letra C.