Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce165411
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Provimento
Assinale a opção correta conforme a Lei n.º 8.429/1992 — Lei de Improbidade Administrativa.
ANão é possível a aplicação de sanção por ato de improbidade resultante de conduta culposa, ainda que decorrente de previsão especial.
BO ressarcimento integral do dano patrimonial exclui as cominações previstas na Lei de Improbidade Administrativa.
CO prazo prescricional para a propositura de ação que vise à aplicação de sanção por ato de improbidade se inicia a partir da cessação do mandato, do cargo em comissão ou da função de confiança.
DPessoa jurídica poderá sofrer sanção, cumulativamente, por ato de improbidade administrativa e por conduta tipificada na Lei Anticorrupção.
ENão há ato de improbidade se não configurada a produção de dano ao erário.
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GabaritoA — Não é possível a aplicação de sanção por ato de improbidade resultante de conduta culposa, ainda que decorrente de previsão especial.
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Improbidade administrativa: elemento subjetivo e sanções após a Lei 14.230/2021
Gabarito: letra A. A alternativa correta reflete a regra vigente da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992, com redação dada pela Lei 14.230/2021): somente condutas dolosas são tipificadas como atos de improbidade, não havendo mais previsão de responsabilização por culpa, ainda que em lei especial. O art. 1º, § 1º, da LIA é expresso ao considerar atos de improbidade "as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais".
A Lei 14.230/2021 promoveu uma verdadeira reforma no sistema de improbidade administrativa, alterando profundamente o regime anterior. Antes da reforma, a doutrina e a jurisprudência admitiam a modalidade culposa, especialmente para o ato de improbidade que causa prejuízo ao erário (art. 10). Com a nova redação, o legislador optou por exigir o dolo — e não qualquer dolo, mas o chamado dolo específico, definido no art. 1º, § 2º, como "a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente". Isso significa que a mera voluntariedade de praticar o ato administrativo não é suficiente; é preciso que o agente tenha a intenção deliberada de alcançar o resultado ilícito.
Essa mudança tem impacto direto na interpretação de todas as alternativas. A alternativa A está correta porque, de fato, não é mais possível aplicar sanção por ato de improbidade resultante de conduta culposa, ainda que decorrente de previsão especial. O art. 1º, § 1º, ressalva "tipos previstos em leis especiais", mas essa ressalva não reintroduz a culpa: ela apenas permite que outras leis tipifiquem condutas dolosas como improbidade, sem criar modalidade culposa. O STF, no ARE 843.989, consolidou o entendimento de que, a partir da Lei 14.230/2021, deixou de existir a tipificação para atos culposos de improbidade administrativa.
A alternativa B está incorreta porque o ressarcimento integral do dano não exclui as cominações da LIA. O art. 12, caput, é claro ao afirmar que as sanções são aplicadas "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo". Ou seja, o ressarcimento é uma obrigação autônoma, que não substitui as demais sanções, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil.
A alternativa C está incorreta porque o prazo prescricional para a ação de improbidade não se inicia com a cessação do mandato, cargo ou função. A Lei 14.230/2021 estabeleceu o prazo de 8 anos da prática do ato, contado a partir do conhecimento do fato pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, conforme o art. 23, I e II. A regra mencionada na alternativa era típica do regime anterior, mas foi superada pela reforma.
A alternativa D está incorreta porque a pessoa jurídica não pode sofrer, cumulativamente, sanções por improbidade e por ato lesivo à administração pública (Lei Anticorrupção). O art. 3º, § 2º, da LIA é expresso: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013". Há, portanto, uma vedação de cumulação, em respeito ao princípio do non bis in idem.
A alternativa E está incorreta porque a produção de dano ao erário não é requisito para todos os atos de improbidade. O art. 9º (enriquecimento ilícito) e o art. 11 (violação a princípios) não exigem dano efetivo; apenas o art. 10 (prejuízo ao erário) o exige. Assim, é possível haver ato de improbidade sem dano ao erário, como no caso de enriquecimento ilícito ou de ofensa a princípios.
Critério
Regime anterior (pré-Lei 14.230/2021)
Regime atual (pós-Lei 14.230/2021)
Elemento subjetivo
Admitia-se dolo e culpa (art. 10)
Exige-se dolo específico (art. 1º, § 2º)
Prazo prescricional
Iniciava-se com a cessação do mandato/cargo/função
8 anos da prática do ato, contados do conhecimento do fato pelo MP ou pessoa jurídica interessada
Cumulação com Lei Anticorrupção
Não havia vedação expressa
Vedada a cumulação (art. 3º, § 2º, LIA)
Dano ao erário
Requisito para o art. 10
Requisito apenas para o art. 10; não exigido para os arts. 9º e 11
Improbidade (Lei 14.230/2021): Elemento subjetivo (Dolo específico (art. 1º, §2º), Não admite culpa); Sanções (Independentes do ressarcimento, Não cumulam com Lei Anticorrupção); Prescrição (8 anos da prática do ato, Contagem do conhecimento do MP); Dano ao erário (Exigido só no art. 10, Não exigido nos arts. 9º e 11)
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa A está correta porque a Lei 14.230/2021 aboliu a modalidade culposa da improbidade administrativa. O art. 1º, § 1º, da LIA exige conduta dolosa para todos os atos de improbidade, e o § 2º define dolo como a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito. A ressalva a "tipos previstos em leis especiais" não reintroduz a culpa, apenas permite que outras leis tipifiquem condutas dolosas. O STF, no ARE 843.989, confirmou que não há mais tipificação para atos culposos.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A alternativa B está incorreta porque o ressarcimento integral do dano não exclui as cominações da LIA. O art. 12, caput, é expresso ao afirmar que as sanções são aplicadas "independentemente do ressarcimento integral do dano patrimonial, se efetivo". O ressarcimento é uma obrigação autônoma, que não substitui as demais sanções, como perda da função pública, suspensão de direitos políticos e multa civil. A banca tenta confundir o candidato ao sugerir que o ressarcimento seria uma causa de exclusão das sanções, o que não ocorre.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa C está incorreta porque o prazo prescricional para a ação de improbidade não se inicia com a cessação do mandato, cargo ou função. A Lei 14.230/2021 estabeleceu o prazo de 8 anos da prática do ato, contado a partir do conhecimento do fato pelo Ministério Público ou pela pessoa jurídica interessada, conforme o art. 23, I e II. A regra mencionada na alternativa era típica do regime anterior, mas foi superada pela reforma. A banca explora a desatualização do candidato, que pode lembrar da regra antiga.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa D está incorreta porque a pessoa jurídica não pode sofrer, cumulativamente, sanções por improbidade e por ato lesivo à administração pública (Lei Anticorrupção). O art. 3º, § 2º, da LIA é expresso: "As sanções desta Lei não se aplicarão à pessoa jurídica, caso o ato de improbidade administrativa seja também sancionado como ato lesivo à administração pública de que trata a Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013". Há, portanto, uma vedação de cumulação, em respeito ao princípio do non bis in idem. A banca tenta inverter a lógica, sugerindo que a cumulação seria possível.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa E está incorreta porque a produção de dano ao erário não é requisito para todos os atos de improbidade. O art. 9º (enriquecimento ilícito) e o art. 11 (violação a princípios) não exigem dano efetivo; apenas o art. 10 (prejuízo ao erário) o exige. Assim, é possível haver ato de improbidade sem dano ao erário, como no caso de enriquecimento ilícito ou de ofensa a princípios. A banca generaliza indevidamente, atribuindo a todos os atos de improbidade um requisito que é específico do art. 10.
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a confusão entre o regime anterior e o atual. Antes da Lei 14.230/2021, admitia-se a modalidade culposa para o art. 10, e o prazo prescricional começava com a cessação do mandato. Agora, tudo mudou: exige-se dolo específico e o prazo é de 8 anos da prática do ato. Fique atento a essas diferenças para não cair em alternativas que reproduzem o regime antigo.
PEGA ESSA DICA!
Para resolver questões sobre improbidade, memorize o tripé da reforma: (1) dolo específico é requisito para todos os atos; (2) o rol de condutas é taxativo; (3) o prazo prescricional é de 8 anos. Esses três pontos são os mais cobrados pelas bancas.