Improbidade Administrativa – Lei 8.429/1992 (alterada pela Lei 14.230/2021)
Gabarito: letra A. Com a Lei 14.230/2021, todas as hipóteses de improbidade administrativa passaram a exigir conduta dolosa, eliminando a modalidade culposa. Assim, a única alternativa correta é a A.
A banca testa as principais alterações introduzidas pela Lei 14.230/2021, especialmente a exigência de dolo, a independência das sanções, o prazo prescricional, a impossibilidade de cumulação com a Lei Anticorrupção e a desnecessidade de dano para alguns tipos.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A Lei 14.230/2021 alterou profundamente a Lei 8.429/1992. O novo art. 10, por exemplo, passou a exigir conduta dolosa para a caracterização de lesão ao erário:
Art. 10Lei-8429
Art. 10 — Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente [...]
Da mesma forma, os arts. 9º e 11 também passaram a exigir dolo específico. A modalidade culposa foi expressamente revogada, não sendo mais possível aplicar sanções por improbidade com base em conduta meramente culposa, mesmo que houvesse previsão especial anterior. Portanto, a alternativa está correta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O ressarcimento integral do dano patrimonial não exclui as demais cominações previstas na Lei de Improbidade. O art. 12 da LIA estabelece que as sanções são independentes das sanções penais, civis e administrativas. Além disso, com a Lei 14.230/2021, o ressarcimento deixou de ser considerado uma sanção, sendo aplicável sempre que houver dano efetivo, mas cumulativamente com as demais penas (perda da função, suspensão dos direitos políticos, multa etc.). Logo, a assertiva é falsa.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O prazo prescricional para a ação de improbidade, após a Lei 14.230/2021, é de 8 anos contados da prática do ato de improbidade, e não a partir da cessação do mandato, cargo em comissão ou função de confiança. Essa alteração foi feita para unificar o prazo e evitar as controvérsias anteriores. O marco inicial é a data da conduta, e não o término do vínculo com a Administração. A alternativa, portanto, está errada.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Pessoa jurídica não pode sofrer, cumulativamente, sanções por ato de improbidade administrativa e por conduta tipificada na Lei Anticorrupção (Lei nº 12.846/2013). O princípio do non bis in idem impede a dupla punição pelos mesmos fatos. A própria Lei 8.429/1992, em seus arts. 3º, §2º, e 12, §7º, estabelece que a responsabilização da pessoa jurídica por improbidade não se aplica quando ela já estiver sendo responsabilizada pela Lei Anticorrupção. Embora o art. 30 da Lei 12.846/2013 diga que as sanções daquela lei não afetam os processos de improbidade, o entendimento consolidado é que não há cumulação. Portanto, a alternativa é incorreta.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A configuração de ato de improbidade não exige necessariamente a produção de dano ao erário. Os atos de improbidade que importam enriquecimento ilícito (art. 9º) e os que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11) independem de dano patrimonial efetivo. Apenas os atos de lesão ao erário (art. 10) exigem dano comprovado. Assim, a afirmação de que "não há ato de improbidade se não configurada a produção de dano ao erário" é falsa.
MNEMÔNICOSUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Gabarito: letra A (única alternativa correta).