Responsabilidade civil do Estado – Direito de regresso
Gabarito: letra A. O direito de regresso do Estado contra o agente público é indisponível e deve ser obrigatoriamente exercido, com base na responsabilidade subjetiva do agente (dolo ou culpa), conforme previsão do art. 37, §6º da Constituição Federal. As demais alternativas incorrem em erros quanto à responsabilidade dos notários e à teoria aplicável.
A questão exige conhecimento da responsabilidade civil do Estado e de seus agentes, especialmente o direito de regresso e a posição do STF sobre a responsabilidade dos tabeliães e registradores. A chave está em compreender que, apesar de o Estado responder objetivamente perante terceiros, o regresso contra o agente público exige a demonstração de culpa ou dolo, e esse direito é um dever irrenunciável da Administração.
Art. 37, §6CF/88
Art. 37, § 6º – As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A alternativa descreve corretamente o direito de regresso: é obrigatório (deve ser exercido pelo Estado), indisponível (não pode ser renunciado) e exige a investigação da responsabilidade subjetiva (dolo ou culpa) do agente causador do dano. Esse entendimento decorre diretamente do art. 37, §6º da CF e é reforçado pela jurisprudência do STF, que considera a omissão no exercício do regresso como ato de improbidade administrativa.
Alternativa B — ❌ Incorreta
O STF não equiparou a responsabilidade dos notários e registradores à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público. Na realidade, o STF fixou a tese de que o Estado responde objetivamente pelos atos dos tabeliães e registradores, com direito de regresso subjetivo contra eles. A responsabilidade dos notários é pessoal e subjetiva, e não se confunde com a das empresas prestadoras de serviço público.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A alternativa condiciona a responsabilidade do Estado à demonstração de dolo ou culpa dos tabeliães ou registradores, o que é incorreto. O Estado responde objetivamente (independentemente de culpa) pelos danos causados por esses agentes no exercício de suas funções. O dolo ou culpa é exigido apenas para o exercício do direito de regresso contra o agente, não para a responsabilidade primária do Estado.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Os notários e oficiais de registro respondem subjetivamente (por dolo ou culpa) pelos atos dos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, conforme o art. 22 da Lei 8.935/1994 (alterado pela Lei 13.286/2016). A alternativa afirma que a responsabilidade é objetiva, o que contraria a legislação vigente.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A teoria do risco integral não se aplica à responsabilidade dos notários e registradores. O Estado responde objetivamente com base na teoria do risco administrativo, admitindo excludentes de responsabilidade (como caso fortuito ou força maior). Além disso, a vítima pode demandar diretamente o Estado, mas não é correto afirmar que a reparação se dá com base no risco integral.
Gabarito: letra A.