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Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoImprobidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce165509
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
O Ministério Público Federal (MPF) ajuizou ação de improbidade administrativa em razão da constatação de prática de ato considerado ímprobo pela Lei n.º 8.429/1992 e que causou prejuízo ao erário. Na ação, foram indicados três réus que colaboraram de forma dolosa para a prática do ato: um parlamentar federal; um notário, titular de serventia extrajudicial; e um particular favorecido na situação.Nessa hipótese, de acordo com a legislação atualmente em vigor e a jurisprudência do STF sobre competência originária na ação de improbidade administrativa,
  1. Atodos os três réus devem ser julgados pelo STF.
  2. Btodos os três réus devem ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.
  3. Capenas o parlamentar federal deve ser julgado pelo STF, devendo os outros réus ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.
  4. Dtodos os três réus devem ser julgados pelo STJ.
  5. Eapenas o parlamentar federal deve ser julgado pelo STJ, devendo os outros réus ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — todos os três réus devem ser julgados por juízo de primeira instância na justiça comum.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Competência para julgar ação de improbidade administrativa

Gabarito: letra B. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF (ADI 3.315 e outros precedentes), as ações civis de improbidade administrativa não se enquadram na competência penal originária do STF, mesmo quando o réu é parlamentar federal. Assim, todos os réus — parlamentar, notário e particular — devem ser processados e julgados pelo juízo de primeira instância da justiça comum (federal, no caso, por ser o MPF o autor). A competência por prerrogativa de função, prevista no art. 102, I, "b" e "c", da CF, abrange apenas infrações penais comuns, e não ações de improbidade, que têm natureza civil.

Ação de improbidade administrativa
  • 1Natureza
    • Civil (não penal)
  • 2Foro por prerrogativa de função
    • Não se aplica
    • Só para infrações penais comuns
  • 3Competência
    • Primeira instância da justiça comum
      • Justiça Federal (se MPF autor)
      • Justiça Estadual (se MP estadual)
    • STF (não julga improbidade)
    • STJ (não julga improbidade)
  • 4Réus
    • Parlamentar federal
    • Notário
    • Particular
    • Todos na mesma instância
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que todos os três réus devem ser julgados pelo STF. Incorreta, pois o STF não possui competência originária para julgar ações de improbidade administrativa, conforme reiterada jurisprudência.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Correta. Como a ação de improbidade é de natureza civil, o foro por prerrogativa de função não se aplica, devendo todos os réus ser julgados pela primeira instância da justiça comum. No caso, como o MPF é o autor, a competência é da Justiça Federal (art. 109, I, CF), que é uma das "justiças comuns".

Alternativa C — ❌ Incorreta

Sustenta que apenas o parlamentar federal seria julgado pelo STF, e os demais pela primeira instância. Incorreta porque o parlamentar também não é julgado pelo STF, pelos mesmos motivos expostos.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Afirma que todos devem ser julgados pelo STJ. O STJ tem competência originária para julgar determinadas autoridades (governadores, desembargadores, etc.), mas não parlamentares federais. Além disso, a ação não envolve crime comum, e sim improbidade civil.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Defende que apenas o parlamentar federal seria julgado pelo STJ, e os demais pela primeira instância. Incorreta, pois o STJ não julga parlamentares federais originariamente, e a ação de improbidade não atrai essa competência.

NÃO CAIA NESSA!

Muitos candidatos confundem a competência penal originária do STF (que abrange crimes comuns de parlamentares) com a competência para ações de improbidade, que são civis. A banca testa justamente esse erro: a alternativa C pode parecer atraente para quem se lembra do foro penal, mas ele não se aplica aqui. Lembre-se: improbidade não é crime; é ilícito civil-administrativo.

MNEMÔNICO
SUPER IRRES
SUSuspensão dos direitos políticosPERPerda da função públicaIIndisponibilidade dos bensRESRessarcimento ao erário
Direito Administrativo — Improbidade Administrativa

Gabarito: letra B

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