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Questão de Direito Administrativo — Responsabilidade civil do estado — CESPE / CEBRASPE 2023

Direito AdministrativoResponsabilidade civil do estado
Código
ce165514
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-SC
Ano
2023
Nível
Superior
Cargo
Titular de Serviços de Notas e de Registros - Remoção
José Maria, viúvo, teve um benefício previdenciário negado em virtude de erro do cartório na expedição da certidão de óbito de sua falecida esposa. Em virtude desse fato, propôs demanda indenizatória contra o estado delegante do serviço.Em relação a essa situação hipotética, assinale a opção correta, considerando a jurisprudência do STF a respeito da responsabilidade civil do Estado e de seus agentes.
  1. AA responsabilidade do Estado e do oficial de registro é objetiva, podendo José Maria decidir contra quem direcionar sua demanda indenizatória.
  2. BSe for condenado, o Estado deverá propor ação de regresso contra o oficial de registro que tenha agido com dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.
  3. CEventual culpa exclusiva de José Maria não terá o condão de excluir o dever do Estado de indenizá-lo.
  4. DA demanda proposta por José Maria é improcedente, pois o Estado tem o dever de suportar apenas o ônus financeiro decorrente de eventual condenação do registrador.
  5. EA responsabilidade do oficial de registro, nesse caso, é equivalente à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos.
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GabaritoB — Se for condenado, o Estado deverá propor ação de regresso contra o oficial de registro que tenha agido com dolo ou culpa, sob pena de improbidade administrativa.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Responsabilidade civil do Estado – Atos de oficiais de registro

Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, consoante o art. 37, §6º da Constituição Federal, o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes, mas deve propor ação de regresso contra o agente que agiu com dolo ou culpa. A omissão nesse dever pode configurar improbidade administrativa. As demais alternativas incorrem em erros sobre a natureza da responsabilidade do delegatário, excludentes de responsabilidade e a relação entre Estado e oficial de registro.

Alternativa A — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a responsabilidade do Estado e do oficial de registro é objetiva e que José Maria pode escolher contra quem demandar. Embora a responsabilidade do Estado seja objetiva, a do oficial de registro (delegatário de serviço público) é subjetiva, dependendo da comprovação de dolo ou culpa. Assim, ele não pode ser demandado diretamente com base na responsabilidade objetiva do Estado. Além disso, a vítima pode demandar o Estado, mas não pode optar livremente por demandar o oficial em regime de responsabilidade objetiva, pois este responde subjetivamente perante terceiros, salvo em casos específicos (o que não se aplica ao erro de cartório).

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Conforme o art. 37, §6º da CF, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Nesse contexto, se o Estado for condenado a indenizar José Maria, ele deve ingressar com ação de regresso contra o oficial de registro que agiu com dolo ou culpa. A falta de propositura dessa ação pode caracterizar improbidade administrativa (Lei 8.429/92, art. 11), pois o agente público omisso viola o dever de zelo com o patrimônio público.

Alternativa C — ❌ Incorreta

A culpa exclusiva da vítima é uma excludente de responsabilidade civil do Estado. Se José Maria tivesse agido com culpa exclusiva, o Estado não teria o dever de indenizá-lo. Portanto, a afirmação de que “eventual culpa exclusiva de José Maria não excluiria o dever do Estado” é falsa.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A demanda de José Maria não é improcedente. O Estado responde diretamente pelos danos causados por seus delegatários (oficiais de registro), não apenas suportando o ônus financeiro de eventual condenação do registrador. O art. 37, §6º estabelece a responsabilidade objetiva do Estado, independentemente de o agente ter sido condenado. O Estado é parte legítima e responde primariamente.

Alternativa E — ❌ Incorreta

A responsabilidade do oficial de registro não é equivalente à das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. Estas últimas respondem objetivamente (art. 37, §6º), enquanto o oficial de registro (pessoa física delegada) responde subjetivamente, exigindo a comprovação de dolo ou culpa para sua responsabilização pessoal. A jurisprudência do STF (Tema 777) consolidou a responsabilidade objetiva dos notários e registradores perante terceiros? Sim, mas essa tese ainda não é unânime em concursos e a banca considera a distinção. Na hipótese, o erro de cartório configura ato culposo do oficial, mas a sua responsabilidade direta perante a vítima é subjetiva, enquanto a do Estado é objetiva.

NÃO CAIA NESSA!

A banca tenta confundir a natureza da responsabilidade dos delegatários de serviços públicos. Enquanto as concessionárias (pessoas jurídicas privadas) respondem objetivamente, os oficiais de registro (pessoas físicas) têm responsabilidade subjetiva. A alternativa A explora essa troca, e a alternativa E tenta equiparar regimes distintos. Lembre-se: o delegatário pessoa física responde com culpa; o Estado e as concessionárias pessoas jurídicas respondem objetivamente.

Gabarito: letra B.

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