No que se refere à anulação de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos que beneficiam os destinatários, assinale a opção correta.
AO prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário.
BO prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do último ato, pois há renovação do prazo a cada pagamento, já que não atinge o fundo do direito.
CO prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, mesmo se evidenciada a má-fé do beneficiário.
DA administração pública pode anular esse tipo de ato a qualquer tempo, independentemente de prazo.
EHá prazo prescricional de cinco anos para a administração pública anular esse tipo de ato, o qual será suspenso com a instauração de procedimento de averiguação da legalidade do ato.
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GabaritoA — O prazo para a anulação é de cinco anos, tem natureza decadencial e deve ser contado a partir do primeiro pagamento, salvo se comprovada a má-fé do beneficiário.
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Anulação de ato administrativo com efeitos patrimoniais contínuos
Gabarito: Letra A. Nos termos do art. 54 e seu §1º da Lei 9.784/1999, o prazo decadencial de cinco anos para a Administração anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários conta-se da percepção do primeiro pagamento, salvo comprovada má-fé do beneficiário. A alternativa A reproduz exatamente essa regra.
Anulação de ato favorável (Lei 9.784/99)
1Regra geral (art. 54)
Prazo: 5 anos
Natureza: decadencial
Termo inicial: data do ato
Exceção: má-fé (afasta decadência)
2Efeitos patrimoniais contínuos (§1º)
Termo inicial: primeiro pagamento
Não renova a cada pagamento
Não é prescricional
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Alternativa A — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A afirmativa está em plena conformidade com a Lei 9.784/1999:
Art. 54, §1Lei-9784
Art. 54 — "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé."
§ 1º — "No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento."
Portanto: prazo = 5 anos, natureza decadencial, termo inicial = primeiro pagamento, exceção = má-fé (afasta a decadência). Tudo correto.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Erra ao afirmar que o prazo é contado "a partir do último ato" e que "há renovação do prazo a cada pagamento". A lei é clara: o prazo é contado da percepção do primeiro pagamento, e não há renovação periódica. A cada pagamento não reinicia o prazo; o direito de anular decai a partir do primeiro pagamento.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Incorreta ao suprimir a exceção da má-fé. Diz que o prazo de cinco anos se aplica "mesmo se evidenciada a má-fé do beneficiário". A lei, contudo, estabelece que a decadência não corre em caso de má-fé ("salvo comprovada má-fé"). Se há má-fé, a Administração pode anular o ato a qualquer tempo, sem prazo decadencial.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Afirma que a Administração pode anular "a qualquer tempo, independentemente de prazo". Isso contraria o art. 54, que fixa prazo decadencial de cinco anos (salvo má-fé). Não é um direito imprescritível; há limite temporal.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Confunde a natureza do prazo. O art. 54 fala em decadência, não em prescrição. Além disso, a lei não prevê suspensão do prazo por instauração de procedimento de averiguação. O prazo é decadencial e não se suspende (a não ser nos casos gerais de impedimento, mas não há previsão específica para esse tipo de procedimento).
NÃO CAIA NESSA!
A banca explora a exceção da má-fé (alternativa C) e a confusão entre decadência e prescrição (alternativa E). Lembre-se: com má-fé, não há prazo decadencial; sem má-fé, o prazo é decadencial de 5 anos contados do primeiro pagamento. Decadência não se suspende nem se interrompe, salvo disposição legal expressa.