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Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito AdministrativoContratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce178737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca dos meios alternativos de solução de conflitos na administração pública, assinale a opção correta.
  1. ADadas sua natureza e missão constitucional, o TCE/PR não dispõe de meio alternativo de solução de controvérsia que o autorize a afastar a aplicação de sanções.
  2. BPara o emprego dos meios alternativos de solução de controvérsia nos contratos administrativos, é imprescindível a sua previsão anterior no edital da licitação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
  3. CA arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos admitido em contrato administrativo oriundo de licitação ou contratação direta, de concessão comum de serviço público, de parceria público-privada e na desapropriação.
  4. DNos contratos administrativos, a arbitragem será de direito ou de equidade e observará o princípio da publicidade.
  5. ENo âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), cabe ao procurador-geral decidir sobre acordo proposto nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE/PR seja parte ou terceiro interessado habilitado.
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GabaritoC — A arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos admitido em contrato administrativo oriundo de licitação ou contratação direta, de concessão comum de serviço público, de parceria público-privada e na desapropriação.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Meios alternativos de solução de conflitos na administração pública (Lei 14.133/2021)

Gabarito: letra C. A arbitragem é expressamente admitida em contratos administrativos oriundos de licitação ou contratação direta, concessões comuns, PPPs e, quanto à indenização, na desapropriação (direito patrimonial disponível). O art. 152 da Lei 14.133/2021 determina que a arbitragem será sempre de direito e observará a publicidade.

A banca testa o conhecimento dos meios alternativos previstos na Lei 14.133/2021 (arts. 151 a 154) e suas características, bem como a possibilidade de sua aplicação em diferentes modalidades contratuais. O dispositivo central é:

Art. 152Lei-14133

Art. 152 — "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade."

Art. 153Lei-14133

Art. 153 — "Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias."

1Espécies (art. 151)
Conciliação
Mediação
Comitê de resolução de disputas
Arbitragem
2Arbitragem (art. 152)
Sempre de direito
Observa publicidade
3Contratos admitidos
Licitação ou contratação direta
Concessão comum (Lei 8.987/95)
PPP (Lei 11.079/04)
Desapropriação (indenização)
4Aditamento (art. 153)
Contrato pode ser aditado
Previsão editalícia não é obrigatória
Meios alternativos (Lei 14.133/2021)
LEVELsoulevel.com.br
Meios alternativos (Lei 14.133/2021): Espécies (art. 151) (Conciliação, Mediação, Comitê de resolução de disputas, Arbitragem); Arbitragem (art. 152) (Sempre de direito, Observa publicidade); Contratos admitidos (Licitação ou contratação direta, Concessão comum (Lei 8.987/95), PPP (Lei 11.079/04), Desapropriação (indenização)); Aditamento (art. 153) (Contrato pode ser aditado, Previsão editalícia não é obrigatória)

Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o TCE/PR não dispõe de meio alternativo para afastar sanções. Todavia, a Lei 14.133/2021 (art. 151) autoriza a utilização de conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como questões relativas a sanções contratuais. Não há vedação específica para tribunais de contas; ao contrário, eles podem utilizar esses mecanismos no âmbito de contratos administrativos. A assertiva é categórica e incorreta.

Alternativa B — ❌ Incorreta

Sustenta ser imprescindível a previsão anterior no edital para o emprego dos meios alternativos. O art. 153, porém, permite expressamente que os contratos sejam aditados para incluir tais cláusulas. Logo, a previsão editalícia não é obrigatória; a vinculação ao instrumento convocatório não impede o aditamento posterior. A alternativa erra ao exigir previsão editalícia como condição indispensável.

Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO

A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos admitido nos contratos administrativos em geral, inclusive nos decorrentes de licitação ou contratação direta (Lei 14.133/2021), nas concessões comuns (Lei 8.987/95, art. 23-A, com redação dada pela Lei 13.129/2015), nas parcerias público-privadas (Lei 11.079/04, art. 11, III) e na desapropriação quanto à indenização, por tratar-se de direito patrimonial disponível. Destaca-se que a arbitragem com a Administração deve ser sempre de direito e pública, conforme art. 152 da Lei 14.133/2021.

Alternativa D — ❌ Incorreta

A alternativa afirma que a arbitragem nos contratos administrativos pode ser de direito ou de equidade. O art. 152 é categórico: "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade." Portanto, a arbitragem de equidade é vedada. A banca troca o termo decisivo – "sempre de direito" – por "de direito ou de equidade".

Alternativa E — ❌ Incorreta

A alternativa atribui ao procurador-geral do Estado do Paraná a competência para decidir sobre acordo nos processos judiciais em que o ente seja parte. Embora, em geral, o procurador-geral detenha essa atribuição, o contexto fornecido (Constituição do Estado do Paraná, art. 243) trata apenas da Procuradoria da Assembleia Legislativa, não da PGE/PR. Não há no material base legal que confirme especificamente essa competência para a PGE/PR. Além disso, a questão é sobre meios alternativos de solução de conflitos, e a alternativa não se coaduna com o tema central. Incorreta.

NÃO CAIA NESSA!

A banca troca o termo "sempre de direito" por "de direito ou de equidade" na alternativa D, explorando a literalidade do art. 152. O candidato desatento pode confundir com a regra geral da arbitragem privada (Lei 9.307/96, art. 2º), que admite equidade, mas para a Administração Pública a arbitragem é sempre de direito.

Gabarito: letra C.

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