Questão de Direito Administrativo — Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Contratos Administrativos – Lei nº 14.133 de 2021
Código
ce178737
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Acerca dos meios alternativos de solução de conflitos na administração pública, assinale a opção correta.
ADadas sua natureza e missão constitucional, o TCE/PR não dispõe de meio alternativo de solução de controvérsia que o autorize a afastar a aplicação de sanções.
BPara o emprego dos meios alternativos de solução de controvérsia nos contratos administrativos, é imprescindível a sua previsão anterior no edital da licitação, sob pena de ofensa ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório.
CA arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos admitido em contrato administrativo oriundo de licitação ou contratação direta, de concessão comum de serviço público, de parceria público-privada e na desapropriação.
DNos contratos administrativos, a arbitragem será de direito ou de equidade e observará o princípio da publicidade.
ENo âmbito da Procuradoria-Geral do Estado do Paraná (PGE/PR), cabe ao procurador-geral decidir sobre acordo proposto nos processos judiciais em que o ente público representado pela PGE/PR seja parte ou terceiro interessado habilitado.
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GabaritoC — A arbitragem é um mecanismo alternativo de solução de conflitos admitido em contrato administrativo oriundo de licitação ou contratação direta, de concessão comum de serviço público, de parceria público-privada e na desapropriação.
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Meios alternativos de solução de conflitos na administração pública (Lei 14.133/2021)
Gabarito: letra C. A arbitragem é expressamente admitida em contratos administrativos oriundos de licitação ou contratação direta, concessões comuns, PPPs e, quanto à indenização, na desapropriação (direito patrimonial disponível). O art. 152 da Lei 14.133/2021 determina que a arbitragem será sempre de direito e observará a publicidade.
A banca testa o conhecimento dos meios alternativos previstos na Lei 14.133/2021 (arts. 151 a 154) e suas características, bem como a possibilidade de sua aplicação em diferentes modalidades contratuais. O dispositivo central é:
Art. 152Lei-14133
Art. 152 — "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade."
Art. 153Lei-14133
Art. 153 — "Os contratos poderão ser aditados para permitir a adoção dos meios alternativos de resolução de controvérsias."
Meios alternativos (Lei 14.133/2021): Espécies (art. 151) (Conciliação, Mediação, Comitê de resolução de disputas, Arbitragem); Arbitragem (art. 152) (Sempre de direito, Observa publicidade); Contratos admitidos (Licitação ou contratação direta, Concessão comum (Lei 8.987/95), PPP (Lei 11.079/04), Desapropriação (indenização)); Aditamento (art. 153) (Contrato pode ser aditado, Previsão editalícia não é obrigatória)
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o TCE/PR não dispõe de meio alternativo para afastar sanções. Todavia, a Lei 14.133/2021 (art. 151) autoriza a utilização de conciliação, mediação, comitê de resolução de disputas e arbitragem para controvérsias sobre direitos patrimoniais disponíveis, como questões relativas a sanções contratuais. Não há vedação específica para tribunais de contas; ao contrário, eles podem utilizar esses mecanismos no âmbito de contratos administrativos. A assertiva é categórica e incorreta.
Alternativa B — ❌ Incorreta
Sustenta ser imprescindível a previsão anterior no edital para o emprego dos meios alternativos. O art. 153, porém, permite expressamente que os contratos sejam aditados para incluir tais cláusulas. Logo, a previsão editalícia não é obrigatória; a vinculação ao instrumento convocatório não impede o aditamento posterior. A alternativa erra ao exigir previsão editalícia como condição indispensável.
Alternativa C — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A arbitragem é um meio alternativo de solução de conflitos admitido nos contratos administrativos em geral, inclusive nos decorrentes de licitação ou contratação direta (Lei 14.133/2021), nas concessões comuns (Lei 8.987/95, art. 23-A, com redação dada pela Lei 13.129/2015), nas parcerias público-privadas (Lei 11.079/04, art. 11, III) e na desapropriação quanto à indenização, por tratar-se de direito patrimonial disponível. Destaca-se que a arbitragem com a Administração deve ser sempre de direito e pública, conforme art. 152 da Lei 14.133/2021.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A alternativa afirma que a arbitragem nos contratos administrativos pode ser de direito ou de equidade. O art. 152 é categórico: "A arbitragem será sempre de direito e observará o princípio da publicidade." Portanto, a arbitragem de equidade é vedada. A banca troca o termo decisivo – "sempre de direito" – por "de direito ou de equidade".
Alternativa E — ❌ Incorreta
A alternativa atribui ao procurador-geral do Estado do Paraná a competência para decidir sobre acordo nos processos judiciais em que o ente seja parte. Embora, em geral, o procurador-geral detenha essa atribuição, o contexto fornecido (Constituição do Estado do Paraná, art. 243) trata apenas da Procuradoria da Assembleia Legislativa, não da PGE/PR. Não há no material base legal que confirme especificamente essa competência para a PGE/PR. Além disso, a questão é sobre meios alternativos de solução de conflitos, e a alternativa não se coaduna com o tema central. Incorreta.
NÃO CAIA NESSA!
A banca troca o termo "sempre de direito" por "de direito ou de equidade" na alternativa D, explorando a literalidade do art. 152. O candidato desatento pode confundir com a regra geral da arbitragem privada (Lei 9.307/96, art. 2º), que admite equidade, mas para a Administração Pública a arbitragem é sempre de direito.