Empresas estatais – participação societária e institutos jurídico-administrativos
Gabarito: letra E. A participação de uma sociedade de economia mista da União e de uma empresa pública municipal no capital de uma empresa pública estadual é juridicamente viável, desde que a maioria do capital votante permaneça com o estado, conforme o art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016. As demais alternativas apresentam incorreções quanto ao controle dos tribunais de contas, à natureza das SPEs, à forma societária e à exigência de autorização legislativa para alienação de controle.
A questão exige conhecimento do regime jurídico das estatais, especialmente da Lei 13.303/2016 (Estatuto das Estatais) e da jurisprudência do STF. Vamos analisar cada alternativa.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que apenas as empresas estatais monopolistas e prestadoras de serviço público estão sujeitas ao controle do tribunal de contas. Na verdade, todas as empresas estatais, independentemente da atividade, submetem-se ao controle externo, pois administram recursos públicos (CF, art. 70, parágrafo único). O STF também já firmou que o TCU fiscaliza qualquer entidade que receba, aplique ou administre dinheiro público.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A sociedade de propósito específico (SPE) constituída no âmbito de parcerias público-privadas não adquire, por si só, natureza de sociedade de economia mista. A SPE é uma sociedade anônima de capital fechado, cujo controle pode ser privado, mesmo com participação do poder público. A natureza de sociedade de economia mista exige que a maioria do capital votante pertença ao ente público (Lei 13.303/2016, art. 4º, caput).
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sociedade de economia mista obrigatoriamente adota a forma de sociedade anônima (Lei 13.303, art. 4º) e pode negociar ações em bolsa, pois possui capital privado. Já a empresa pública pode adotar qualquer forma societária, mas seu capital é integralmente público, não podendo ter ações negociadas em bolsa (art. 3º). Portanto, a afirmação é falsa para a empresa pública.
Alternativa D — ❌ Incorreta (gabarito oficial)
A alienação do controle acionário de subsidiária ou controlada por empresa estatal, embora exija autorização legislativa segundo o STF (ADI 5.335), a banca considerou que a alternativa é incorreta, possivelmente porque a literalidade da Lei 13.303/2016 não prevê expressamente tal exigência, ou porque a jurisprudência não é unânime. Como o gabarito indica a letra E, considera-se D errada.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
O art. 3º, parágrafo único, da Lei 13.303/2016 admite que pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta participem do capital de empresa pública, desde que a maioria do capital votante permaneça com o ente federativo que a criou. A mesma lógica se aplica às sociedades de economia mista (art. 4º, parágrafo único). Assim, é viável que uma SEM da União e uma EP municipal participem do capital de uma EP estadual, desde que o estado detenha a maioria das ações com direito a voto.
Art. 3Lei-13303
Art. 3º — Empresa pública é a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com criação autorizada por lei e com patrimônio próprio, cujo capital social é integralmente detido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios. Parágrafo único — Desde que a maioria do capital votante permaneça em propriedade da União, do Estado, do Distrito Federal ou do Município, será admitida, no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da administração indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Gabarito: letra E.