Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce178790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O último relatório periódico de acompanhamento das metas fiscais do Poder Executivo indicou que a realização da receita orçamentária poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.Nessa situação hipotética, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder Executivo observando a LDO deverá
Aencaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que preveja a limitação de empenho e movimentação financeira.
Bpromover, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.
Cpromover o corte de despesas discricionárias, por ato próprio ou por emenda ao orçamento.
Dpromover, por ato próprio, a redução de subsídios financeiros e tributários.
Eencaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que preveja o aumento da arrecadação tributária.
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GabaritoB — promover, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.
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Limitação de empenho e movimentação financeira – LRF
Gabarito: letra B. Conforme o art. 9º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), constatado que a receita não comportará o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios da LDO. A alternativa B reproduz exatamente essa determinação, sem necessidade de projeto de lei.
Art. 9LC-101-2000
Art. 9º — “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”
A banca explora a confusão entre a necessidade de autorização legislativa (alternativa A) e a ação direta dos Poderes. O dispositivo é claro: a limitação é feita por ato próprio do Poder (no caso, o Executivo), e não depende de lei.
1Receita não comporta metas fiscais
2Poderes e MP promovem
3Por ato próprio
4Limitação de empenho e mov. financeira
5Nos 30 dias subsequentes
6Segundo critérios da LDO
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Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o Poder Executivo deve encaminhar ao Legislativo um projeto de lei prevendo a limitação. O art. 9º determina que a limitação é promovida por ato próprio do Poder, e não por lei. A LDO fixa os critérios, mas o ato executivo é suficiente.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Exatamente o previsto no caput do art. 9º: o Poder Executivo (assim como os demais Poderes) promove, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, observados os critérios da LDO.
Alternativa C — ❌ Incorreta
Menciona “corte de despesas discricionárias, por ato próprio ou por emenda ao orçamento”. A LRF não fala em “corte” nem prevê emenda orçamentária; o mecanismo é a limitação de empenho, que incide sobre as dotações ainda não empenhadas, e é feita por ato próprio de cada Poder, sem participação do Legislativo.
Alternativa D — ❌ Incorreta
Propõe “redução de subsídios financeiros e tributários”. A limitação de empenho atinge as despesas discricionárias correntes e de capital; a redução de subsídios não é o instrumento previsto no art. 9º. Além disso, alterações tributárias dependem de lei, não de ato próprio.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Sugere projeto de lei para aumento da arrecadação tributária. A LRF determina, no cenário descrito, a limitação de despesas (limitação de empenho), não o aumento de receitas. Ainda que o aumento de arrecadação pudesse ser uma medida complementar, não é a providência imediata exigida pelo art. 9º.