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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce178790
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-PR
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O último relatório periódico de acompanhamento das metas fiscais do Poder Executivo indicou que a realização da receita orçamentária poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário estabelecidas no anexo de metas fiscais.Nessa situação hipotética, com base na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), o Poder Executivo observando a LDO deverá
  1. Aencaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que preveja a limitação de empenho e movimentação financeira.
  2. Bpromover, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.
  3. Cpromover o corte de despesas discricionárias, por ato próprio ou por emenda ao orçamento.
  4. Dpromover, por ato próprio, a redução de subsídios financeiros e tributários.
  5. Eencaminhar ao Poder Legislativo projeto de lei que preveja o aumento da arrecadação tributária.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoB — promover, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Limitação de empenho e movimentação financeira – LRF

Gabarito: letra B. Conforme o art. 9º, caput, da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000), constatado que a receita não comportará o cumprimento das metas fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, nos trinta dias subsequentes, segundo os critérios da LDO. A alternativa B reproduz exatamente essa determinação, sem necessidade de projeto de lei.

Art. 9LC-101-2000

Art. 9º — “Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias.”

A banca explora a confusão entre a necessidade de autorização legislativa (alternativa A) e a ação direta dos Poderes. O dispositivo é claro: a limitação é feita por ato próprio do Poder (no caso, o Executivo), e não depende de lei.

  1. 1Receita não comporta metas fiscais
  2. 2Poderes e MP promovem
  3. 3Por ato próprio
  4. 4Limitação de empenho e mov. financeira
  5. 5Nos 30 dias subsequentes
  6. 6Segundo critérios da LDO
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Alternativa A — ❌ Incorreta

Afirma que o Poder Executivo deve encaminhar ao Legislativo um projeto de lei prevendo a limitação. O art. 9º determina que a limitação é promovida por ato próprio do Poder, e não por lei. A LDO fixa os critérios, mas o ato executivo é suficiente.

Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO

Exatamente o previsto no caput do art. 9º: o Poder Executivo (assim como os demais Poderes) promove, por ato próprio, a limitação de empenho e movimentação financeira, observados os critérios da LDO.

Alternativa C — ❌ Incorreta

Menciona “corte de despesas discricionárias, por ato próprio ou por emenda ao orçamento”. A LRF não fala em “corte” nem prevê emenda orçamentária; o mecanismo é a limitação de empenho, que incide sobre as dotações ainda não empenhadas, e é feita por ato próprio de cada Poder, sem participação do Legislativo.

Alternativa D — ❌ Incorreta

Propõe “redução de subsídios financeiros e tributários”. A limitação de empenho atinge as despesas discricionárias correntes e de capital; a redução de subsídios não é o instrumento previsto no art. 9º. Além disso, alterações tributárias dependem de lei, não de ato próprio.

Alternativa E — ❌ Incorreta

Sugere projeto de lei para aumento da arrecadação tributária. A LRF determina, no cenário descrito, a limitação de despesas (limitação de empenho), não o aumento de receitas. Ainda que o aumento de arrecadação pudesse ser uma medida complementar, não é a providência imediata exigida pelo art. 9º.

Gabarito: letra B.

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