Sindicância e Processo Administrativo Disciplinar
Gabarito: letra D. A sindicância é o procedimento preliminar adequado quando não há prova suficiente para instauração do PAD, visando colher indícios de autoria e materialidade. Conforme o regime disciplinar federal (Lei 8.112/1990), a sindicância pode ser instaurada para apurar fatos duvidosos, servindo de base para eventual abertura do processo disciplinar. O arquivamento da sindicância não obriga a instauração do PAD, e sua reabertura exige novos elementos.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que, mesmo com parecer da comissão de sindicância pelo arquivamento, deve-se instaurar o PAD para "afastar qualquer dúvida". Isso contraria a finalidade da sindicância: se a comissão entende que não há indícios, o arquivamento é a medida correta. A autoridade não é obrigada a instaurar PAD contra o parecer.
Alternativa B — ❌ Incorreta
A comissão de sindicância e a comissão de PAD são distintas. A sindicância é fase preliminar, com composição própria; o PAD exige nova comissão designada para o processo disciplinar.
Alternativa C — ❌ Incorreta
A sindicância não é necessariamente sigilosa. Embora possa ter caráter inquisitório, não há regra que imponha sigilo obrigatório. O sigilo é excepcional, e a afirmação "devem ser sigilosas" é excessiva.
Alternativa D — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A sindicância é o meio próprio para apurar indícios quando a prova é insuficiente. A Lei 8.112/1990 (arts. 143 e 145) prevê a sindicância como procedimento preparatório ou sumário para infrações de menor gravidade. Portanto, quando não há prova suficiente, a sindicância é o instrumento adequado para colher elementos.
Alternativa E — ❌ Incorreta
A reabertura de sindicância arquivada não pode ocorrer "a qualquer momento" sem justa causa. Exige-se o surgimento de novas provas ou circunstâncias relevantes, sob pena de violação da segurança jurídica e do direito à estabilidade das decisões administrativas.
Gabarito: letra D