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Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2024

Direito FinanceiroLei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce178859
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
O governador de um estado da Federação, no último ano de seu mandato, preparou um pacote de propostas com vistas a reestruturar as contas públicas e a estimular o crescimento econômico do estado. A proposta A previa a realização, no primeiro semestre do último ano do mandato, de operação de crédito, observados os limites legais, junto a uma instituição financeira privada, para o pagamento de despesas com pessoal ativo. A proposta B estabelecia, também para o primeiro semestre do último ano do mandato, a realização de operação de crédito por antecipação de receita, observado o limite das despesas de capital. A proposta C determinava, para o segundo semestre do último ano do mandato, aumento linear da remuneração dos servidores públicos estaduais de todas as categorias.Com relação à viabilidade das propostas citadas na situação hipotética anterior, conforme o entendimento jurisprudencial do STF e o disposto na Constituição Federal de 1988 e na LRF, assinale a opção correta.
  1. ASomente a proposta A é viável.
  2. BSomente as propostas A e B são viáveis.
  3. CSomente a proposta B é viável.
  4. DSomente as propostas B e C são viáveis.
  5. ESomente a proposta C é viável.
Revelar gabarito e comentário

GabaritoA — Somente a proposta A é viável.

Comentário gerado por IA. É um apoio ao estudo, ancorado em fontes, mas pode conter imprecisões — confira sempre na fonte oficial (lei, súmula, edital e gabarito da banca). Encontrou um erro? Use “Reportar”.

Viabilidade de propostas fiscais no último ano de mandato

Gabarito: letra A. Apenas a proposta A é viável. Operações de crédito comuns (não ARO) no último ano de mandato não são vedadas pela LRF, desde que respeitada a regra de ouro (CF, art. 167, III). Já a operação de crédito por antecipação de receita (ARO) é expressamente proibida no último ano de mandato (LRF, art. 38, IV, b). O aumento linear de remuneração de servidores no último ano é considerado inconstitucional pela jurisprudência do STF por violar os princípios da moralidade e da responsabilidade fiscal.

A questão exige o conhecimento das restrições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/2000) e da jurisprudência do STF sobre o último ano de mandato. As propostas devem ser analisadas separadamente.

Proposta A — ✅ Viável

Operação de crédito comum (não ARO) para pagamento de despesas com pessoal ativo. A LRF não veda operações de crédito comuns no último ano de mandato. A regra de ouro (CF, art. 167, III) impede que o total de operações de crédito exceda as despesas de capital, mas não proíbe a destinação para despesas correntes, desde que o limite global seja observado. Como a proposta afirma "observados os limites legais", presume-se o cumprimento da regra. Portanto, a proposta A é juridicamente viável.

Proposta B — ❌ Inviável

Operação de crédito por antecipação de receita (ARO) no primeiro semestre do último ano de mandato. A LRF é clara:

Art. 38LC-101-2000

Art. 38, IV, b) — "no último ano de mandato do Presidente, Governador ou Prefeito Municipal"

A ARO é vedada no último ano de mandato, independentemente do semestre. Logo, a proposta B é inviável.

Proposta C — ❌ Inviável

Aumento linear da remuneração dos servidores no segundo semestre do último ano de mandato. Embora a LRF não traga vedação expressa para esse período, o STF consolidou o entendimento de que a concessão de aumento de remuneração nos últimos meses do mandato fere os princípios da moralidade administrativa e da responsabilidade fiscal, além de exigir dotação orçamentária prévia (CF, art. 169, §1º). A jurisprudência impede tal aumento no último ano de mandato. Assim, a proposta C é inviável.

Proposta

Tipo de Operação

Período

Viabilidade

Fundamento Legal/Jurisprudencial

A

Operação de crédito comum (não ARO)

1º semestre do último ano

✅ Viável

LRF não veda; regra de ouro (CF, art. 167, III) observada

B

Operação de crédito por antecipação de receita (ARO)

1º semestre do último ano

❌ Inviável

LRF, art. 38, IV, b (vedação expressa no último ano de mandato)

C

Aumento linear de remuneração de servidores

2º semestre do último ano

❌ Inviável

STF: viola moralidade e responsabilidade fiscal; CF, art. 169, §1º

NÃO CAIA NESSA!

A banca insinua que operação de crédito para despesa corrente é sempre proibida, mas a regra de ouro limita o volume total, não a finalidade. Também tenta confundir a vedação da ARO (expressa) com operações comuns (não vedadas). Fique atento à literalidade dos artigos.

Conclusão: Somente a proposta A é viável, conforme o gabarito oficial (alternativa A).

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