Precatórios e RPV – Sujeição de sociedades de economia mista
Gabarito: letra E. De acordo com a jurisprudência consolidada do STF, as sociedades de economia mista prestadoras de serviço público em regime não concorrencial equiparam-se à Fazenda Pública para fins de pagamento por precatório, não podendo sofrer constrição judicial de seus bens, rendas e serviços, sob os princípios da legalidade orçamentária e da separação dos Poderes (CF, art. 100). As demais alternativas contrariam o entendimento dos tribunais superiores ou a literalidade do texto constitucional.
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que o STF não permite a fixação de valores de RPV inferiores aos referenciais do ADCT. Na verdade, o §4º do art. 100 da CF/88 estabelece que os valores mínimos são iguais ao maior benefício do RGPS, e não aos valores transitórios do ADCT (que sequer estão mais em vigor). O STF, ao julgar a ADC 29, reconheceu a autonomia dos entes para definir seus valores, desde que respeitado o piso constitucional.
Alternativa B — ❌ Incorreta
As normas que regulamentam o procedimento de execução das obrigações de pequeno valor têm natureza processual, não material. O STF, em diversos precedentes (como o RE 584.815), firmou que tais regras são instrumentais e aplicam-se imediatamente às execuções em curso, sem ofensa ao ato jurídico perfeito. A alternativa inverte a natureza dessas normas.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O sequestro de verbas públicas para pagamento de precatório, mesmo para credores portadores de moléstia grave, depende da demonstração de prévia quebra da ordem de preferência ou de inexistência de alocação orçamentária (CF, art. 100, §6º). O STF, no RE 579.431, reafirmou que essas condições são indispensáveis. A alternativa admite o sequestro sem tais requisitos, contrariando a jurisprudência.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei que define a submissão de um crédito ao sistema de precatório (por exemplo, o valor-teto de RPV) possui natureza material, pois altera o regime de pagamento devido. Em razão disso, não pode retroagir para atingir créditos já constituídos, sob pena de ofensa ao ato jurídico perfeito (STF, RE 584.815). A alternativa erra ao classificá-la como processual.
Alternativa E — ✅ Correta ⟵ GABARITO
A jurisprudência do STF consolidou que as sociedades de economia mista que prestam serviço público em regime não concorrencial (sem exposição à concorrência) integram o conceito de Fazenda Pública para fins de precatório. Logo, seus bens, rendas e serviços são impenhoráveis, devendo o pagamento de suas condenações judiciais observar o sistema de precatórios, respeitando os princípios da legalidade orçamentária (art. 100, caput) e da separação funcional dos Poderes (art. 2º). É exatamente o que a alternativa descreve.
Gabarito: letra E.