Questão de Direito Econômico — O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Econômico›O Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência e a Lei nº 12.529 de 2011
Código
ce178905
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador
Quanto à defesa da concorrência no Brasil, assinale a opção correta.
AAs condutas colusivas são puníveis exclusivamente na esfera administrativa de defesa da concorrência.
BEm geral, uma conduta anticoncorrencial torna-se punível quando produz efeito negativo sobre o mercado, embora haja casos em que a prova desse efeito é dispensável.
CEm virtude dos princípios da segurança jurídica e da legalidade, as condutas anticoncorrenciais são previstas de forma taxativa na lei que estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
DNo âmbito das condutas anticoncorrenciais, não se admitem presunções.
EA caracterização das condutas anticoncorrenciais exige coordenação entre agentes econômicos com poder de mercado.
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GabaritoB — Em geral, uma conduta anticoncorrencial torna-se punível quando produz efeito negativo sobre o mercado, embora haja casos em que a prova desse efeito é dispensável.
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Defesa da concorrência no Brasil
Gabarito: letra B. A alternativa B está correta porque, em regra, a punição de uma conduta anticoncorrencial depende da demonstração de efeitos negativos sobre o mercado, mas existem hipóteses em que a lei dispensa essa prova, como nos casos de cartéis (condutas consideradas ilícitas per se), em que a mera prática do ato já configura infração, independentemente de resultado concreto.
A Lei nº 12.529/2011, ao estruturar o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, estabelece que serão reprimidas tanto as condutas que efetivamente causem dano à concorrência quanto aquelas que tenham por objeto produzi-lo (art. 36, caput e §3º, da referida lei). Assim, a regra é a necessidade de comprovação de efeitos, mas com exceções expressas.
Aspecto
Regra geral
Exceção (condutas ilícitas per se)
Fundamento legal
Punibilidade
Depende da demonstração de efeitos negativos concretos sobre o mercado
Dispensa a prova de efeitos; a mera prática já configura infração
Art. 36, caput e §3º, Lei 12.529/2011
Exemplo típico
Condutas unilaterais (ex.: abuso de posição dominante)
Cartéis (acordos entre concorrentes)
Art. 36, §3º, I e IV
Natureza do ilícito
Ilícito de resultado (exige dano ou risco de dano)
Ilícito de perigo (presume-se lesividade pela própria conduta)
Jurisprudência do CADE
Aplicação
Regra para a maioria das infrações
Exceção para condutas colusivas graves
Art. 36, §3º, I (cartel)
Condutas anticoncorrenciais: Regra: efeito negativo (Prova de dano concreto); Exceção: ilícito per se (Dispensa prova de efeito, Ex.: cartéis); Rol exemplificativo (art. 36) ("Entre outras", Qualquer forma); Espécies (Colusivas (coordenação), Unilaterais (abuso de posição dominante)); Esferas de punição (Administrativa (CADE), Cível (indenização), Criminal (Lei 8.137/90))
Alternativa A — ❌ Incorreta
Afirma que as condutas colusivas são puníveis exclusivamente na esfera administrativa. Na verdade, as infrações à ordem econômica podem acarretar sanções administrativas (CADE), cíveis (indenizações) e criminais (Lei 8.137/1990), portanto não há exclusividade.
Alternativa B — ✅ Correta ⟵ GABARITO
Corresponde exatamente ao regime legal: a punibilidade, em geral, depende de efeitos negativos, mas há condutas (como acordos entre concorrentes) em que a lei considera a simples conduta já lesiva, dispensando a prova de efeitos concretos.
Alternativa C — ❌ Incorreta
O rol de condutas anticoncorrenciais na Lei 12.529/2011 é exemplificativo, não taxativo. O art. 36 enumera diversas práticas, mas utiliza expressões como "entre outras" e "qualquer que seja a forma", indicando abertura.
Alternativa D — ❌ Incorreta
A lei admite presunções. Por exemplo, no caso de cartel, a coordenação de preços entre concorrentes pode ser presumida a partir de indícios; a própria legislação antitruste trabalha com presunções legais para facilitar a repressão.
Alternativa E — ❌ Incorreta
Condutas anticoncorrenciais podem ser unilaterais, como o abuso de posição dominante (art. 36, §3º, IV, da lei). A coordenação entre agentes é exigida apenas para condutas colusivas, não para todas.
PEGA ESSA DICA!
No direito antitruste brasileiro, a regra é a análise de efeitos (regra da razão), mas há condutas de ilicitude objetiva (per se), como cartéis clássicos. Memorize que a lei proíbe condutas que tenham por objeto ou por efeito prejudicar a concorrência — essa dicotomia é essencial para a prova.