Processo Administrativo Disciplinar – Obrigatoriedade de advogado
❌ ERRADO. A afirmativa de que é obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar é falsa. O ordenamento jurídico brasileiro consolidou que a assistência por advogado no PAD é facultativa, salvo imposição legal específica. O art. 3º, IV, da Lei n.º 9.784/1999 expressamente prevê a facultatividade, e a Súmula Vinculante n.º 5 do STF pacificou que a falta de defesa técnica por advogado não viola a Constituição.
Art. 3Lei-9784
Art. 3º — O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:
IV — fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.
Súmula Vinculante n.º 5 do STF:
A falta de defesa técnica por advogado no processo administrativo disciplinar não ofende a Constituição.
Súmula n.º 343 do STJ (superada):
É obrigatória a presença de advogado em todas as fases do processo administrativo disciplinar.
A Súmula 343 do STJ, embora existente, foi superada pelo entendimento vinculante do STF, que prevalece sobre qualquer norma ou jurisprudência inferior. Assim, a afirmação do enunciado está incorreta.
❌ ERRADO (gabarito oficial: E).