Questão de Direito Financeiro — Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Financeiro›Lei de Responsabilidade Fiscal - LC nº 101 de 2000
Código
ce184772
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Auditor Fiscal de Tributos Municipais
Considerando o disposto na Lei n.º 4.320/1964, o orçamento adotado no Brasil, as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) e a receita pública, julgue o item que se segue.Conforme a LRF, uma instituição financeira estatal não pode pactuar operação de crédito com ente da Federação que seja, ao mesmo tempo, seu controlador e o beneficiário do empréstimo; contudo, em razão de sua estratégia, ela pode comprar títulos da dívida de emissão da União diretamente no mercado.
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GabaritoC — Certo
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Operações de crédito na LRF
Gabarito: Certo. O item está correto porque a primeira parte reproduz fielmente a proibição do art. 36 da Lei Complementar 101/2000 (LRF), e a segunda parte descreve uma operação permitida, já que a compra de títulos da dívida pública no mercado não configura operação de crédito vedada pela LRF.
O art. 36 da LRF estabelece:
Art. 36LC-101-2000
Art. 36 — "É proibida a operação de crédito entre uma instituição financeira estatal e o ente da Federação que a controle, na qualidade de beneficiário do empréstimo."
Assim, a vedação abrange exclusivamente as operações de crédito (mútuo, financiamento, etc.) entre a instituição financeira estatal e o ente controlador quando este for o tomador dos recursos. Nesse caso, a afirmação está em total conformidade com o dispositivo legal.
Quanto à segunda parte, a LRF não proíbe que a instituição financeira estatal compre títulos da dívida de emissão da União no mercado. A compra de títulos públicos no mercado secundário é uma operação de investimento, não uma operação de crédito na modalidade de empréstimo ao ente federativo. O art. 29 da LRF define operação de crédito como "compromisso financeiro assumido em razão de mútuo, abertura de crédito, emissão e aceite de título, aquisição financiada de bens...", mas a compra à vista de títulos já emitidos não se enquadra nessa definição. Ademais, não há na LRF qualquer vedação genérica a esse tipo de aquisição.
Portanto, ambas as partes do item estão corretas: o primeiro trecho reproduz a proibição legal, e o segundo indica uma conduta lícita. Logo, o item é Certo.