Questão de Direito Administrativo — Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021 — CESPE / CEBRASPE 2024
Direito Administrativo›Improbidade administrativa - Lei nº 8.429 de 1992 e Lei nº 14.230 de 2021
Código
ce184978
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
Prefeitura de Mossoró - RN
Ano
2024
Nível
Superior
Cargo
Procurador Jurídico
A respeito de improbidade administrativa, convalidação de ato administrativo, responsabilidade civil da administração pública e uso de bens públicos por particular, julgue o item a seguir.De acordo com a Lei n.º 8.429/1992 e a jurisprudência correlata do STF, existe legitimidade ativa concorrente e disjuntiva do Ministério Público e da pessoa jurídica interessada para a celebração de acordo de não persecução civil, desde que assegurados à pessoa jurídica lesada o parcial ressarcimento do dano e a reversão da vantagem indevida obtida.
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Improbidade administrativa – Acordo de não persecução civil
❌ ERRADO. A assertiva contém erros substanciais. O acordo de não persecução cível (ANPC), introduzido pela Lei nº 14.230/2021, exige o integral ressarcimento do dano, e não parcial. Além disso, a legitimidade para celebrar o ANPC não é concorrente e disjuntiva entre Ministério Público e pessoa jurídica lesada: o MP detém a titularidade exclusiva, cabendo à pessoa jurídica apenas a anuência obrigatória.
A Lei nº 8.429/1992, art. 17, §1º (redação dada pela Lei 14.230/2021), admite o ANPC, mas as condições estão no art. 17-B (não transcrito no contexto, mas pacífico). O §1º, I, do art. 17-B determina que o acordo deve prever o integral ressarcimento do dano. A expressão "parcial" no enunciado desvirtua a exigência legal.
Quanto à legitimidade, o STF, na ADI 7043 (Rel. Min. Alexandre de Moraes, 2023), consolidou que a ação de improbidade é de titularidade exclusiva do MP, o que se estende ao ANPC. A pessoa jurídica lesada participa obrigatoriamente, mas não tem legitimidade autônoma para celebrar o acordo. Portanto, não há "legitimidade ativa concorrente e disjuntiva" para o ANPC.
Assim, a afirmação está incorreta por dois motivos: (1) exige ressarcimento parcial, quando a lei exige integral; (2) atribui legitimidade concorrente e disjuntiva, quando a legitimidade é exclusiva do MP (com participação da pessoa jurídica).
NÃO CAIA NESSA!
A banca tenta confundir o candidato com a redação do art. 17, que prevê legitimidade concorrente para a propositura da ação (MP ou pessoa jurídica). Porém, para o ANPC a regra é diferente: a celebração é ato privativo do MP, e o ressarcimento deve ser integral. Memorize: no ANPC, ressarcimento integral e iniciativa do MP.